TJDFT - 0721980-03.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721980-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARA DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 205134211 deferiu a penhora de eventual crédito do executado no rosto dos autos 0000409-73.2022.5.10.0010 em trâmite na 10ª vara do trabalho de Brasília, TRT 10.
Após o deferimento da penhora, sobreveio a notícia de falecimento do devedor (em 22/112024 - conforme cerrtidão de óbito de ID 239512373), ocasião em que houve a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES, conforme decisão de ID 243024813.
Termo de penhora ao ID 238223544.
O espólio se habilitou nos autos ao ID 239512357.
Após, este apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre o processo trabalhista (0000409-73.2022.5.10.0010), sustentando que a penhora é indevida, pois recaiu sobre parcelas salariais, as quais gozam da proteção da impenhorabilidade. É o relatório.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, não havendo exceção que permita o bloqueio de qualquer quantia nas contas-salário do devedor.
Todavia, a proteção insculpida no mencionado artigo é destinada a proteger o próprio trabalhador, com o intuito de que não haja prejuízo ao próprio sustento.
No caso em exame, entretanto, o devedor faleceu no curso da demanda, de modo que os valores oriundos da reclamação trabalhista passaram a integrar o acervo hereditário do espólio.
Com a abertura da sucessão, os créditos pertencentes ao falecido (ainda que de natureza salarial ou alimentar) deixam de possuir tal característica especial, sendo convertidos em créditos de natureza civil, pois passam a compor o patrimônio do espólio.
Assim, embora inicialmente as verbas tivessem caráter salarial, esse atributo se extinguiu com o falecimento do trabalhador, passando os valores a ostentar apenas natureza patrimonial.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NO ROSTO DOS AUTOS.
ABERTA A SUCESSÃO.
VERBAS DO FALECIDO DEIXAM DE POSSUIR NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu a penhora no rosto dos autos devido à natureza alimentar das verbas penhoradas. 1.1.
Em suas razões, a agravante/exequente requer o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja mantida a penhora das verbas. 2.
A controvérsia consiste em se verificar a possibilidade de manter a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos da agravada, até o valor atualizado do crédito perseguido. 2.1.
O crédito penhorado, concernente ao pagamento de diferenças de verbas salariais do falecido cônjuge da agravada, tinha caráter alimentar apenas quando em vida o seu titular. 2.2.
Uma vez aberta a sucessão, os valores de titularidade do falecido, ainda que de natureza salarial e alimentar, perdem tais características e passam à condição de crédito civil, uma vez que se consideram, a partir daquele momento, integrados ao patrimônio do espólio. 2.3.
A partir do momento em que eventual crédito alimentar passa a compor o espólio, tal verba fica revestida de caráter meramente patrimonial. 2.4.
Precedentes: “[...] ‘2.
Com o falecimento da titular do crédito alimentar, este passa a constituir o espólio e, após o pagamento das dívidas existentes, destina-se aos herdeiros, passando a ter caráter meramente patrimonial.
Assim, o direito à herança, consubstanciada em crédito eventual, não afasta a penhorabilidade do referido crédito, que não mais se destina ao sustento do devedor e de sua família’ (Acórdão 1290441, 07115152420208070000, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 20/10/2020. [...] 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (0722512-95.2022.8.07.0000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, PJE de 30/9/2022); “[...] 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Falecido o trabalhador, os valores depositados em seu favor em sede de Reclamação Trabalhista deixam de ostentar a natureza jurídica de verba alimentar, pois passam a integrar o patrimônio do espólio, o que possibilita a constrição integral da citada quantia.
Precedentes. [...] 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (0722048-08.2021.8.07.0000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE de 25/11/2021). 3.
No caso, a verba penhorada não ostenta natureza alimentar, não se amoldando à previsão de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC. 3.1.
Enfim.
Tratando-se de crédito de caráter meramente patrimonial, a discussão acima mencionada sequer se faz necessária, eis que a verba não está revestida de proteção legal. 4.
Recurso provido.(Acórdão 1854533, 0704844-43.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.) Diante disso, não há como reconhecer a impenhorabilidade sob o argumento de se tratar de verba salarial, pois, com a sucessão, o crédito deixou de ter natureza alimentar e passou a ser meramente patrimonial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a penhora apresentada e matenha incólume a penhora no rosto dos autos nº 0000409-73.2022.5.10.0010 em trâmite na 10ª vara do trabalho de Brasília, TRT 10.
Oficie-se, imediatamente, o juízo trabalhista informando que o débito atualizado da presente execução é de R$ 4.168.32, de modo que a penhora deverá recaiu sobre o mencionado valor.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 218260454 que suspendeu o o feito por ausência de bens até 19/11/2025 (contrato de locação). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Indeferido o pedido de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES - CPF: *30.***.*51-74 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:11
Outras decisões
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16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:52
Processo Desarquivado
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18/12/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:44
Outras decisões
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17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721980-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0000409-73.2022.5.10.0010 em trâmite na 10ª vara do trabalho de Brasília, TRT 10, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 3.468,56, com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:47
Deferido o pedido de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721980-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim que que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES - CPF/CNPJ: *30.***.*51-74 Em caso positivo, que informe ainda a localização do imóvel em questão.
Atribuo à decisão força de ofício.
Vindo a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:23
Deferido o pedido de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:23
Deferido o pedido de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES - CPF: *30.***.*51-74 (EXECUTADO).
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16/04/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a PROSPERY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721980-03.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Requerido: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição de ID 190714292, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:44:24.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721980-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:24
Outras decisões
-
23/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721980-03.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Polo passivo: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:50:06.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721980-03.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Requerido: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:22:16.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
13/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0721980-03.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PROSPERY IMOBILIARIA LTDA Requerido: MARQUIALEM DE ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:27:35.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
21/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de PROSPERY IMOBILIARIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 22:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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