TJDFT - 0708549-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LIDIANA VIEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708549-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS, BRECHO PINK LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em maio de 2023, adquiriu um celular Remi A10 pelo preço de R$ 800,00.
Diz que a Ré ficou de entregar o produto no prazo de quinze dias em perfeitas condições, entretanto o bem não foi entregue.
Assevera que a Ré solicitou o prazo de sete dias para devolução da entrada no importe de R$ 300,00, porém não fez o depósito nem entregou o bem.
Diz ainda que a Ré a acusou de caloteira e que registrou boletim de ocorrência.
Pretende a rescisão do contrato com a devolução do valor pago; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as pessoas envolvidas começaram a difamar a loja na rede mundial de computadores, antes de completar o prazo estipulado pela loja para entregar o produto ou até mesmo para fazer o estorno.
Sustenta que foi gerado pela autora uma situação de caos na relação entre ela e a loja.
Ressalta que por diversas vezes foram feitas tentativas de resolução da lide, com a devolução do PIX de R$ 300,00 reais, inclusive tal devolução consta nos pedidos da Inicial da Requerente, entretanto a Requerente se negou a receber tais valores, ofertados também em audiência de conciliação, e não aceitas pela requerente que se nega de todas as maneiras em receber o estorno do valor pago de entrada via PIX, supracitado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência.
A ré compareceu em audiência pessoalmente, mas sem apresentar os atos constitutivos da empresa Brechó Pink Ltda e a procuração anexada não estava em nome da empresa.
A Ré reconheceu ainda que firmou contrato com a Autora, recebeu valores e tentou devolvê-los.
A par disso, intime-se a parte Ré a regularizar sua representação processual nos autos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré deve ser afastada.
A própria reconhece que firmou contrato de compra e venda com a Autora, trocou conversas por whatsApp, recebeu o valor da entrada, emitiu nota fiscal ao id. 168383326.
Ademais, a Requerida compareceu em audiência e convertido o feito em diligência atendeu o comando deste Juízo e anexou os atos constitutivos da empresa Ré a demonstrar a sua legitimidade.
Logo, demonstrada a pertinência subjetiva a afastar a preliminar aventada deve ser a Brechó Pink Ltda incluída no pólo passivo da demanda, pois parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Inclua-se a Brechó Pink Ltda no pólo passivo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a não entrega do produto.
A autora comprou um celular Remi A10 pelo preço de R$ 800,00.
Analisando conjuntamente o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 18 e o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
No caso em tela, há mais de trinta dias o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue.
Em consequência, a consumidora tem direito à restituição do valor pago, nos termos do inciso I do art. 20 do CDC.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré no caso sub judice é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Demais disso, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, não remanescem dúvidas acerca do inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Diante disso, o pleito autora de ressarcimento de R$ 300,00 (trezentos reais) merece guarida.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Some-se a isso o fato de a empresa ter tentado devolver o valor da entrada, sem sucesso.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:55
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LIDIANA VIEIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708549-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIANA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, em maio de 2023, adquiriu um celular Remi A10 pelo preço de R$ 800,00.
Diz que a Ré ficou de entregar o produto no prazo de quinze dias em perfeitas condições, entretanto o bem não foi entregue.
Assevera que a Ré solicitou o prazo de sete dias para devolução da entrada no importe de R$ 300,00, porém não fez o depósito nem entregou o bem.
Diz ainda que a Ré a acusou de caloteira e que registrou boletim de ocorrência.
Pretende a rescisão do contrato com a devolução do valor pago; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as pessoas envolvidas começaram a difamar a loja na rede mundial de computadores, antes de completar o prazo estipulado pela loja para entregar o produto ou até mesmo para fazer o estorno.
Sustenta que foi gerado pela autora uma situação de caos na relação entre ela e a loja.
Ressalta que por diversas vezes foram feitas tentativas de resolução da lide, com a devolução do PIX de R$ 300,00 reais, inclusive tal devolução consta nos pedidos da Inicial da Requerente, entretanto a Requerente se negou a receber tais valores, ofertados também em audiência de conciliação, e não aceitas pela requerente que se nega de todas as maneiras em receber o estorno do valor pago de entrada via PIX, supracitado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A Ré alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, compareceu em audiência pessoalmente, mas, contudo, sem apresentar os atos constitutivos da empresa Brechó Pink Ltda e a procuração anexada não está em nome da empresa.
Reconhece a Ré ainda que firmou contrato com a Autora, recebeu valores e tentou devolvê-los.
A par disso, intime-se a parte Ré a regularizar sua representação processual nos autos.
Após, inclua-se a Ré no pólo passivo da demanda.
Intimem-se as partes a dizerem se tem outras provas a apresentar.
Prazo: dois dias.
Após, concluso para sentença. -
22/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LIDIANA VIEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/08/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de termo
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01/06/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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