TJDFT - 0707685-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JANAINA ROSA SILVA DA FONSECA em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707685-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA ROSA SILVA DA FONSECA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA A parte requerente relata que teve sua conta cancelada na rede social na plataforma tik tok, por motivo de postagem de seis vídeos publicados.
Afirma que entrou com recurso administrativo e cinco dos vídeos foram recuperados e aceitos pela requerida.
Sustenta que o único vídeo que não teve sua publicação aceita foi excluído pela demandada, o que não justifica o cancelamento de sua conta na referida plataforma.
Pleiteia a reativação da sua conta na plataforma tik tok, sob pena de multa.
Junta aos autos prints da conta @brasil_emanadopovo.
Em sua defesa, a parte requerida suscita em preliminar a perda do objeto, ao argumento de que a conta @brasil_emanadopovo se encontra ativa na plataforma TikTok, o que pode ser observado através de simples consulta pública ao endereço eletrônico https://www.tiktok.com/@brasil_emanadopovo.
No mérito, informa que, para aqueles usuários que não se comportem conforme as normas de convivência, infelizmente, a remoção de conteúdos violadores, bloqueio temporário de funcionalidades e/ou o banimento de conta, podem ser as únicas possibilidades.
Esclarece que, quando o Provedor do TikTok6 toma medidas de remoção de conteúdo, indisponibilidade de uma conta ou bloqueios/banimentos, o que se tem em mente é a observância e a proteção do quanto disposto nos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade.
Argumenta que, ao contrário do alegado pela autora, eventuais restrições aplicadas em contas, previstas nos termos e políticas da plataforma TikTok não ocorrem de forma arbitrária e sem qualquer justificativa.
Isto porque, quando o Provedor do TikTok adota medidas nesse sentido, isso se dá justamente em razão da inobservância, por parte do usuário, ou mesmo para a averiguação de potencial inobservância, do quanto disposto nos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade do TikTok.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Ao ID, a parte autora assim se manifesta: “Gostaria de anexar o print da página a ser restaurada na PLATAFORMA TIKTOK chamada ( bolsonaro_conservador ), essa página contém 17 mil seguidores, e 3 vídeos que estavam chegando a 1 milhão de visualizações quando a plataforma baniu a página.
A página que a plataforma diz ter restaurado chamada (@brasil_emanadopovo) é a segunda página, no qual a plataforma havia banido também quando perdi a primeira página chamada ( bolsonaro_conservador).
Peço humildemente ao meritíssimo senhor Juíz que peça a plataforma que restaure a minha página ( bolsonaro_conservador) com 17 mil seguidores na plataforma TIKTOK, não tenho interesse em monetização e tão pouco danos morais, a única coisa que desejo é ter a minha página restaurada”.
Intimada a parte requerida assim se manifestou: “E para que não pairem dúvidas, a ByteDance Brasil informa que NÃO ANUI com o novo pleito da Autora em manifestação de ID 169116785, devidamente respaldado pelos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. 9.
Fato é que a Autora traz fato novo4 ao MM.
Juízo, na medida que pela primeira vez nos autos faz referência a conta @bolsonaro_conservador. 10.
No entanto, em espírito colaborativo, em que pese o descabimento de qualquer pedido estranho à lide, a ByteDance Brasil contatou novamente o Provedor do TikTok5 e verificou que a conta indicada @bolsonaro_conservador cometeu violações contratuais às Diretrizes da Comunidade do TikTok6 , no tocante principalmente as regras de “Integridade e autenticidade7 ”, conforme as disposições das Diretrizes da Comunidade (https://www.tiktok.com/community-guidelines/pt-br/integrity-authenticity/).
Por isso, não poderá ser reativada.”. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que a conta @brasil_emanadopovo em que a autora anexa print pedindo o seu desbloqueio já se encontra ativa.
Informação esta confirmada pelo autor em sua réplica.
Portanto, desbloqueada a conta, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito autoral.
Embora a parte autora, após a audiência e a apresentação de contestação, ter argumentado que a conta bolsonaro_conservador está ativa, impossível a apreciação de pedido de seu desbloqueio nestes autos, uma vez que não foi apresentada nos pedidos iniciais.
Ademais, a parte requerida, quando intimada, não anuiu com tal pleito.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, quanto a reativação da conta @brasil_emanadopovo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707685-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA ROSA SILVA DA FONSECA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre as alegações da autora.
Prazo: cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JANAINA ROSA SILVA DA FONSECA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JANAINA ROSA SILVA DA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/07/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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