TJDFT - 0706570-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:19
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706570-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 171113202), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na sentença de ID 168019592, a qual jugou procedentes os pedidos formulados em petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, deixando claro a quantidade de oportunidades que o requerente teve para recolhimento das custas e adequação da petição inicial às determinações de emenda.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023 18:06:09.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706570-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID164864302 majorou o valor da causa, para que passasse, efetivamente, a corresponder ao real proveito econômico pretendido com a demanda.
Intimada a parte autora para recolher a complementação das custas, esta apresentou petição no ID167722374 insistindo no valor da causa inicialmente atribuído. É o breve relatório.
DECIDO.
A inércia da parte autora em não efetuar o pagamento das custas da presente demanda tem por consequência a extinção do processo, por se tratar de pressuposto processual indispensável ao andamento do feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Por fim, verifico que o patrono da parte autora, Dr.
RODOLFO COUTO possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil junto à Seccional do Rio de Janeiro.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior a 60 processos.
Assim, nos termos do art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, determino que se expeça ofício a Ordem dos Advogados do Brasil, na seccional do Distrito Federal, informando possível infração ao dispositivo legal, devendo a referida instituição responder ao ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, informando qual a medida a ser adotada em casos semelhantes.
No mais, após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023 16:36:43.
PALOMA RODRIGUES FERNANDES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:30
Indeferido o pedido de CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO - CPF: *27.***.*04-47 (AUTOR)
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09/05/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a CANDIDO FERREIRA DE ASSIS NETO - CPF: *27.***.*04-47 (AUTOR).
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10/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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