TJDFT - 0705751-16.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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13/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705751-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: EDILENE GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/12/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:34
Outras decisões
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23/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:15
Outras decisões
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705751-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: EDILENE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial sob o rito sumaríssimo, proposta por MARIANA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA-ME, representada por MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS MACIEL e GABRIEL MACIEL SILVEIRA, em face de EDILENE GOMES DA SILVA, partes qualificadas.
Analisando detidamente os autos, verifico que não consta dos autos nenhum documento que indique a pessoa de GABRIEL MACIEL SILVEIRA como sendo representante legal da empresa exequente.
Nessa quadra, intime-se a parte exequente para comprovar documentalmente a condição de representante legal de GABRIEL, ou, ainda, para apresentar nova inicial, na íntegra, com a exclusão da referida pessoa como representante legal, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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