TJDFT - 0743778-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743778-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR JUNIO SOUSA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor,JAIR JUNIO SOUSA COSTA, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL,sob o enfoque jurídico de que ato administrativo estaria eivado de ilicitude, haja vista não ter observado outros sinais de embriaguez.
Alega, ainda, que não teria sido notificado acerca da infração, o que não lhe permitiu exercer seu direito de ampla defesa e contraditório.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Em primeiro plano, há que se destacar que a parte autora foi abordada em fiscalização de trânsito e autuada com fulcro no art. 165 do CTB, uma vez que fez o teste do bafômetro, o qual atestou que dirigia após ter ingerido bebida alcoólica (auto infracional sob o id. 176496274 – pág. 5).
Não se trata, aqui, de RECUSA a se submeter ao teste do etilômetro, mas sim de ter se submetido ao teste, o qual evidenciou que conduzia veículo após ter feito o uso de bebida alcoólica.
Percebe-se, então, que o autor da infração tomou conhecimento no local do fato,in locu, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao proprietário do bem, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu(id 176496274 – pág. 09).
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimentoadministrativopara imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duasnotificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4 .
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que oprocessoadministrativoencontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JAIR JUNIO SOUSA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743778-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR JUNIO SOUSA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743778-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIR JUNIO SOUSA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:39
Outras decisões
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07/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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