TJDFT - 0700209-38.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:09
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700209-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: HUSSEIN M O FOQAHAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a HUSSEIN MAHMOUD OMAR FOQAHAA, mediante as seguintes condições (Id. 147161285): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 18/2023 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: O perdimento da arma de fogo, munições e acessórios. 3ª Cláusula: (sem aplicação) 4ª Cláusula: Prestação pecuniária com a conversão total da fiança, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Enquanto não houver a extinção da punibilidade, o indiciado não poderá praticar outro crime ou ser processado, sob pena de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa das petições de Id's. 161550690 e 165069243.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 146310078) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Decreto a perda em favor da UNIÃO da arma de fogo e dos demais itens que a acompanham, ambos descritos no AAA nº 14/2023 - 16ª DPDF (Id. 146310076), o que faço nos termos do art.28-A, inciso II, do CPP, em conformidade à 2ª cláusula do ANPP ora homologado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:44
Juntada de intimação
-
15/06/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707448-66.2023.8.07.0014
Julio Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:01
Processo nº 0706570-26.2023.8.07.0020
Candido Ferreira de Assis Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:06
Processo nº 0707685-18.2023.8.07.0009
Janaina Rosa Silva da Fonseca
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:48
Processo nº 0708549-56.2023.8.07.0009
Lidiana Vieira da Silva
Ana Cristina Leite Borges de Jesus
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 13:31
Processo nº 0713210-78.2023.8.07.0009
Gabriel Martins Almanca
Spirit Air Servicos Gerenciais LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:23