TJDFT - 0716230-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716230-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração no ID 217975928, em face da sentença de ID 217227627, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Cabe ressaltar que a condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Neste viés, se não estiver evidenciado o nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nessa esteira, a egrégia 8ª Turma Cível tem perfilhado semelhante entendimento, conforme se colhe dos julgados a seguir: Acórdão 1669653, 07074088220218070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1665890, 07346708520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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02/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:48
Outras decisões
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03/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:00
Outras decisões
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15/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716230-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO A parte autora possui em torno de 11 processos distribuídos no Distrito Federal, em todos constando a mesma procuração genérica, havendo extrema semelhança na causa de pedir em todos eles.
Assim, considerando o justo receio da parte ré quanto à ciência da parte autora em relação à distribuição do presente feito, determino que o requerente anexe aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração atualizada e específica sobre esta lide, devendo expressamente indicar o número deste processo no instrumento.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:11
Outras decisões
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716230-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Em petição retro, a parte autora requer mais uma vez a dilação de prazo para o cumprimento da decisão de ID 183957035.
Indefiro o requerimento, considerando que já foi concedida prorrogação do prazo em decisão de ID 186235123.
Preclusa, portanto, a oportunidade de cumprir com a decisão de ID 183957035.
Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:01
Outras decisões
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06/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:21
Outras decisões
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16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716230-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram.
A parte autora não requereu novas provas (ID 177690053).
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, para confirmar que está ciente da presente ação (ID 178075519).
O autor requer que seja pronunciada a prescrição para declarar a inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da ré eo pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão/manutenção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se o autor para: (1) apresentar extrato completo do SERASA LIMPA NOME, que mostre todas as restrições eventualmente anotadas, ao tempo da inicial, uma vez que o documento de ID 155641618 apenas detalha a dívida impugnada, sob pena de arcar com o ônus da inércia probatória. (2) considerando que o documento 163449944 não cumpre a determinação de ID 159999446, e que ainda consta que o autor reside na "Cidade Nova (Gama)", deverá anexar comprovante de residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da inércia probatória.
Com os documentos, intime-se a parte ré para se manifestar em contraditório, antes da conclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716230-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 172697860, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 22 de setembro de 2023 20:03:21. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716230-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Recebo a emenda de ID 166333035.
Justiça gratuita deferida. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
21/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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24/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:34
Declarada incompetência
-
09/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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