TJDFT - 0707591-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANNY LETICIA ALMEIDA DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707591-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNY LETICIA ALMEIDA DA ROCHA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 2017, teve seu cartão de crédito clonado e, por tal razão, algumas compras foram realizadas em nome da Autora.
Diz que é usuária do aplicativo Uber e teve problemas em seu acesso, tendo em vista que as corridas foram feitas para locais, os quais desconhece, além de valores que não correspondem as viagens.
Alega que depois de tentar acessar o aplicativo se deu conta que consta um total de R$ 195,85 em aberto.
Sustenta que tentou entrar em contato com a Ré para que ela soubesse do que se tratava os valores pendentes, bem como fizesse o cancelamento dos mesmos.
Afirma que não obteve nenhuma resposta.
Pretende a indenização por danos morais; declaração de nulidade do valor que conta em aberto.
A parte requerida, em resposta, prejudicial de prescrição.
No mérito, explica que a conta possui um bloqueio porque há uma pendência financeira no valor de R$ 183,85 (cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que a usuária deverá realizar o pagamento para voltar a solicitar viagens.
Detalha que essa pendência se dá devido a 13 (treze) viagens realizadas e não pagas na plataforma.
Esclarece que viagens foram realizadas em 2018 e dezembro de 2020.
Argumenta que apesar de o serviço ter sido devidamente prestado, houve a contestação bancária destas viagens, junto à instituição financeira, e as viagens não foram pagas.
Destaca que a maioria das viagens foram solicitadas partindo ou com destino para o exato endereço que a Autora informa que reside em sua petição inicial.
Aduz que não há indícios de que a realização da viagem se deu por outra pessoa que não a usuária, razão pela qual a pendência financeira em questão é considerada devida.
Assevera que é necessário o pagamento da pendência financeira para que a usuária possa voltar a solicitar viagens, pois a conta se encontra ativa.
Diz que agiu em exercício regular de direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL A pretensão à declaração de inexistência de débito c/c com dano moral está sujeita ao prazo prescricional decenal, uma vez que não existe previsão específica definida em lei, nos termos do art. 205, caput, do Código Civil (CC/2002).
Prejudicial rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito o suposto bloqueio indevido da conta mantida pela autora.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que os débitos são ilegítimos.
Isso porque a Ré demonstra que as viagens solicitadas foram a partir do endereço da autora informado na inicial, qual seja, QR 423, Conjunto 18, lote 27, Samambaia-DF.
Deflui-se que não há indícios de fraude a mitigar os valores cobrados pelas corridas.
Com efeito, nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Sobrelevo que não restou comprovado nenhuma dessas condições nos autos e sequer que a cobrança foi ilegítima, o que implica em reconhecer não ser é possível compelir a empresa a declarar a inexistência dos débitos.
Portanto, não comprovado que a ré tenha efetuado cobrança em desacordo com o contrato, a improcedência do pedido de declaração de nulidade do valor e desbloqueio de conta é medida a rigor.
Dano moral No tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pela requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não restou demonstrado que a autora não realizou as corridas, pois, repise-se o percurso teve origem de sua residência.
A par disso, improcede o dano moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNY LETICIA ALMEIDA DA ROCHA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/07/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:18
Juntada de Petição de termo
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17/05/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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