TJDFT - 0702218-68.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702218-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FREIRE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A., RIBEIRO BRANDAO SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE ARAUJO REIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO FREIRE DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, BANCO C6 S/A (POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e RIBEIRO BRANDÃO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
A parte autora narra que, ao final de 2021, recebeu contatos via WhatsApp de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Pan, oferecendo portabilidade de dívida do Banco Bradesco para o Banco Pan.
Após consultar o gerente do Banco Bradesco, foi orientado a não prosseguir com a portabilidade.
Apesar disso, valores foram creditados em sua conta bancária, inicialmente pelo Banco C6, sem que houvesse solicitação de empréstimo.
O autor relata que, ao tentar devolver os valores, foi instruído a pagar boletos enviados por WhatsApp, cujos beneficiários eram terceiros, notadamente Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
Posteriormente, constatou descontos em sua aposentadoria referentes a dois empréstimos consignados não contratados, um no valor de R$ 9.539,24 e outro de R$ 14.650,06, ambos parcelados em 82 vezes.
O autor alega ter buscado solução extrajudicialmente, sem êxito, e sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados, cessação dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de 05/07/2022, este Juízo determinou a emenda da inicial para inclusão da beneficiária dos boletos, Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, no polo passivo, o que foi cumprido pela parte autora em 08/07/2022, reiterando os pedidos e fundamentos anteriormente expostos.
Em 15/08/2022, este Juízo recebeu a inicial em sua forma emendada, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos referentes aos empréstimos consignados no benefício do autor, determinando a citação dos réus.
O Banco Pan S/A apresentou contestação em 06/09/2022, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação do empréstimo foi legítima, realizada por meio de correspondente bancário autorizado (Credmais), com depósito dos valores na conta do autor, que, por liberalidade, transferiu os valores a terceiro (Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda), sem anuência ou participação do banco.
Sustenta a regularidade do contrato, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de solidariedade entre os réus e ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o alegado dano.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com eventual compensação dos valores recebidos pelo autor em caso de anulação do contrato.
O Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação em 20/09/2022, alegando preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital com múltiplas etapas de validação, incluindo biometria facial, envio de documentos e assinatura eletrônica, com depósito do valor na conta do autor.
Alega que não houve solicitação formal de portabilidade, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Argumenta que eventual pagamento de boletos a terceiros não pode ser imputado ao banco, que não emitiu tais boletos, não sendo a empresa Ribeiro Brandão sua correspondente autorizada.
Requer a improcedência dos pedidos, com eventual devolução dos valores recebidos pelo autor em caso de anulação do contrato, e manifesta interesse na produção de prova oral.
O autor apresentou réplica em 07/11/2022, refutando as preliminares e argumentos das instituições financeiras, reiterando a responsabilidade objetiva dos bancos em razão do fortuito interno e da falha na prestação do serviço, bem como a legitimidade passiva dos réus.
Requereu a fixação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência e reiterou os pedidos iniciais.
Em 09/02/2023, foi proferida decisão intimando o autor a se manifestar sobre proposta de acordo apresentada pelo Banco C6 S/A e a promover a citação do terceiro réu Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
O autor, em 28/02/2023, informou a concordância com o acordo firmado com o Banco C6 S/A, confirmando o recebimento do valor ajustado, e requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Em 24/03/2023, foi homologado o acordo entre o autor e o Banco C6 S/A, com resolução do mérito em relação a este réu, permanecendo o processo em relação ao Banco Pan S/A e Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
Foram realizadas tentativas de citação da empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda nos endereços constantes nos autos, restando infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital, publicada em 21/08/2023.
Não apresentada defesa pela empresa citada por edital, foi nomeada curadoria especial, que apresentou contestação em 03/11/2023, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ausência de comprovação de recebimento dos valores alegados pelo autor, e, no mérito, contestou por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação da curadoria especial em 29/11/2023, defendendo a legitimidade passiva da empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, com base nos documentos que demonstram transferências bancárias e boletos em nome da empresa, reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Em 29/11/2023, foi expedida certidão intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, com prazo de 15 dias, e, não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos foram conclusos para sentença.
Em 29/01/2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido do Banco Pan de realização de audiência de instrução para oitiva do autor, por considerar suficiente a versão apresentada na inicial, e determinando que a preliminar de ilegitimidade passiva da curadoria especial fosse analisada por ocasião da sentença.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento do mérito remanescente em relação ao Banco Pan S/A e Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões controvertidas, iniciando pelas preliminares e, posteriormente, adentrando ao mérito da demanda. 2.1 Preliminares e questões processuais 2.1.1 Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A O Banco Pan S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação do empréstimo foi legítima e que o autor, por liberalidade própria, transferiu os valores a terceiro (Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda), sem anuência ou participação do banco.
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso, o autor alega que recebeu contatos via WhatsApp de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Pan, oferecendo portabilidade de dívida, e que posteriormente valores foram creditados em sua conta bancária pelo Banco Pan, sem que houvesse solicitação de empréstimo.
Ademais, o autor questiona a própria existência da relação jurídica com o Banco Pan, alegando que não contratou o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, é evidente que o Banco Pan é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado questionado.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A. 2.1.2 Da ilegitimidade passiva da Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda A curadoria especial, em defesa da empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ausência de comprovação de recebimento dos valores alegados pelo autor.
A preliminar não merece acolhimento.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento de boletos e extratos bancários, demonstram que o autor efetuou pagamentos à empresa Ribeiro Brandão, nos valores e datas correspondentes aos empréstimos consignados questionados.
Além disso, os instrumentos particulares de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida evidenciam a existência de relação contratual entre o autor e a empresa Ribeiro Brandão, com previsão de repasse dos valores recebidos dos empréstimos consignados.
Assim, a empresa Ribeiro Brandão é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que há elementos que indicam sua participação na cadeia de eventos que culminou nos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. 2.1.3.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis O Banco C6 Consignado S/A arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, especificamente o comprovante de residência do autor.
A preliminar não merece acolhimento.
A ausência de comprovante de residência não é causa de inépcia da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, a contestação apresentada pelo Banco C6 Consignado S/A foi detalhada e abordou todos os pontos da demanda, o que demonstra que a ausência do referido documento não prejudicou o exercício do direito de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.4.
Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo O Banco C6 Consignado S/A arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não realizou prévio requerimento administrativo para cancelamento do contrato.
A preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses específicas previstas na Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a ata notarial juntada aos autos demonstra que o autor manteve contatos via WhatsApp com pessoas identificadas como representantes dos bancos, buscando solução para o problema, o que evidencia tentativa de resolução extrajudicial.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 2.2.1 Da inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o Banco Pan S/A O autor alega que não contratou o empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, e que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que se apresentaram como funcionários do banco e o induziram a transferir os valores recebidos para a empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
O Banco Pan S/A, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio de correspondente bancário autorizado (Credmais), com depósito dos valores na conta do autor, que, por liberalidade, transferiu os valores a terceiro (Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda), sem anuência ou participação do banco.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que há elementos suficientes para concluir pela inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o Banco Pan S/A.
Os extratos bancários juntados aos autos comprovam que o autor recebeu em sua conta bancária, em 07/01/2022, o valor de R$ 14.695,84, proveniente do Banco Pan, e que, no mesmo dia, efetuou pagamento de boleto no valor de R$ 14.650,06 em favor da empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
A ata notarial lavrada em 07/03/2022 comprova a existência de conversas via WhatsApp entre o autor e contatos identificados como "Laura" (Banco Pan/Consignado) e "Rafael Bradesco Riacho", nas quais são discutidos temas compatíveis com a narrativa inicial (portabilidade, quitação, envio de boletos, busca de solução).
Os instrumentos particulares de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida evidenciam a existência de relação contratual entre o autor e a empresa Ribeiro Brandão, com previsão de repasse dos valores recebidos dos empréstimos consignados.
Embora o Banco Pan S/A tenha apresentado documentação que comprova a existência de contrato de empréstimo consignado em nome do autor, com logs de contratação digital (aceite, geolocalização, device, selfie), tais elementos não são suficientes para afastar a alegação de fraude, especialmente diante da possibilidade de uso indevido de dados pessoais em ambiente digital.
A dinâmica dos fatos narrados pelo autor é compatível com a prática conhecida como "golpe do consignado", na qual fraudadores se passam por funcionários de instituições financeiras, obtêm dados pessoais das vítimas e realizam contratações fraudulentas de empréstimos consignados, induzindo as vítimas a transferir os valores recebidos para contas de terceiros.
No caso dos autos, chama atenção o fato de que o autor, logo após receber o valor do empréstimo consignado em sua conta bancária, efetuou pagamento de boleto em favor da empresa Ribeiro Brandão, no mesmo valor, o que é incompatível com a tese de que o autor teria contratado o empréstimo por vontade própria e posteriormente transferido os valores a terceiro por liberalidade.
Ademais, a ata notarial comprova que o autor manteve contatos via WhatsApp com pessoas que se identificaram como funcionários dos bancos, o que corrobora sua alegação de que foi induzido a transferir os valores recebidos para a empresa Ribeiro Brandão.
O Banco Pan S/A não logrou comprovar que o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado de forma consciente e voluntária, limitando-se a apresentar documentação que demonstra a existência formal do contrato, sem afastar a possibilidade de fraude.
Ressalto que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, sendo considerado fortuito interno a fraude praticada por terceiros em operações bancárias, não elidindo o dever de indenizar, notadamente quando a instituição financeira não toma os cuidados necessários para atestar a validade da manifestação de vontade do contratante no momento da contratação.
Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o Banco Pan S/A, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 352618949-7, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor. 2.2.2.
Da restituição dos valores descontados Tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o Banco Pan S/A, é de rigor a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Os extratos bancários e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor não se beneficiou dos valores do empréstimo consignado, tendo-os repassado integralmente à empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
Assim, o Banco Pan S/A deve restituir ao autor todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente.
Quanto à forma de restituição, o autor pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, para que haja devolução em dobro, é necessário que fique demonstrada a má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
O Banco Pan S/A também foi vítima da fraude perpetrada por terceiros, não havendo elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira.
Ele foi, sim, descuidado, mas não há indícios de que agiu de má-fé com o autor.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil.
Portanto, o Banco Pan S/A será condenado a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação. 2.2.4.
Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do abalo emocional, constrangimento e prejuízo financeiro decorrentes da fraude, dos descontos indevidos em benefício previdenciário e da condição de idoso.
No caso dos autos, o autor, pessoa idosa e aposentada, foi vítima de fraude que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Ademais, a ata notarial juntada aos autos evidencia o desgaste emocional e as tentativas frustradas de resolução extrajudicial do problema.
Nesse contexto, é evidente a ocorrência de dano moral, que deve ser indenizado.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
No caso dos autos, considerando que o autor é pessoa idosa e aposentada, que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, que houve tentativas frustradas de resolução extrajudicial e que houve fraude, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, condeno o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação. 2.2.5 Da responsabilidade solidária da empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda O autor pleiteia a condenação solidária da empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda, alegando que esta participou diretamente da fraude e recebeu os valores indevidos.
Os extratos bancários e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor efetuou pagamentos à empresa Ribeiro Brandão, nos valores e datas correspondentes aos empréstimos consignados questionados.
Os instrumentos particulares de prestação de serviços c/c transação de crédito e dívida evidenciam a existência de relação contratual entre o autor e a empresa Ribeiro Brandão, com previsão de repasse dos valores recebidos dos empréstimos consignados.
A ata notarial juntada aos autos corrobora a dinâmica da fraude, evidenciando que o autor foi induzido a transferir os valores recebidos para a empresa Ribeiro Brandão.
Nesse contexto, é evidente a participação da empresa Ribeiro Brandão na fraude perpetrada contra o autor, sendo beneficiária direta dos valores indevidamente obtidos.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Assim, a empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda deve responder solidariamente com o Banco Pan S/A pela restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e pelo pagamento da indenização por danos morais.
Portanto, condeno solidariamente a empresa Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda e o Banco Pan S/A à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO FREIRE DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A e RIBEIRO BRANDÃO SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e o Banco Pan S/A referente ao contrato de empréstimo consignado nº 352618949-7, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato; ii) CONDENAR solidariamente o Banco Pan S/A e Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda a restituírem ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% por cento ao mês a partir da citação; iii) CONDENAR solidariamente o Banco Pan S/A e Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% por cento ao mês desde o dia 07/01/2022; iv) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida, para que se mantenha a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 352618949-7; v) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, devendo a devolução ocorrer de forma simples, nos termos da fundamentação.
Extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno solidariamente os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para promover o cumprimento desta sentença.
Caso quede-se inerte, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente -
08/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:37
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO FREIRE DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702218-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FREIRE DE SOUSA REU: RIBEIRO BRANDAO SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE ARAUJO REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 19:24:49.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
07/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de RIBEIRO BRANDAO SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702218-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, e impulsionar os autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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25/08/2023 02:30
Publicado Edital em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702218-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FREIRE DE SOUSA REU: RIBEIRO BRANDAO SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE ARAUJO REIS Objeto: Citação de RIBEIRO BRANDAO SERVICOS DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-25, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023 18:25:42.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
21/08/2023 18:26
Expedição de Edital.
-
19/08/2023 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:24
Outras decisões
-
13/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO FREIRE DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:03
Homologada a Transação
-
14/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:50
Outras decisões
-
03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 10:28
Decorrido prazo de PAULO FREIRE DE SOUSA - CPF: *33.***.*26-15 (REQUERENTE) em 04/11/2022.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de PAULO FREIRE DE SOUSA em 04/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO FREIRE DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado AR - Aviso de recebimento em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 11:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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