TJDFT - 0739317-23.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 18:50
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:17
Declarada decadência ou prescrição
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 23:55
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 20:37
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Outras decisões
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0739317-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDER NOGUEROL FEDULO EXECUTADO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0715153-05.2024.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório -
02/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Deferido o pedido de EDER NOGUEROL FEDULO - CPF: *79.***.*72-91 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0739317-23.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EDER NOGUEROL FEDULO Requerido: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:11:56.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
13/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0739317-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDER NOGUEROL FEDULO EXECUTADO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 168618080 e documentos que a acompanham, além do ID 168761192 e documentos que a acompanham.
O exequente requer a penhora de veículos em nome do executado, os quais foram localizados por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 164013517, ocasião em que foram efetivadas as restrições de transferência, conforme documento de ID 164013517.7 Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção dos veículos, bem como de intimação, fazendo constar os contatos telefônicos informados ao ID 168618080 da parte exequente no mandado para auxílio no cumprimento da diligência Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Além disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:57
Deferido o pedido de EDER NOGUEROL FEDULO - CPF: *79.***.*72-91 (REQUERENTE).
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16/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:58
Outras decisões
-
06/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de EDER NOGUEROL FEDULO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/11/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 08:02
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:02
Declarada incompetência
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26/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:05
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:05
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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