TJDFT - 0709106-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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19/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de homologação do acordo de ID. 198964634, pelas mesmas razões já apontadas na decisão de ID. 206653603.
Retornem os autos à suspensão, conforme deliberado ao ID. 198964634.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:02
Indeferido o pedido de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - CPF: *19.***.*83-01 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:54
Outras decisões
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709106-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: JULIO CESAR DUARTE FEIJO DESPACHO Tendo em vista a renúnica do advogado da parte executada, intime-se esta, pessoalmente, por carta com AR/MP, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
18/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709106-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: JULIO CESAR DUARTE FEIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recebo a emenda de IDs 182809643 a 182810710.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.943,00.
Intime-se a parte vencida, JULIO CESAR DUARTE FEIJO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709106-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: JULIO CESAR DUARTE FEIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recebo a emenda de IDs 182809643 a 182810710.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.943,00.
Intime-se a parte vencida, JULIO CESAR DUARTE FEIJO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2023 18:49
Processo Desarquivado
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05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709106-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DUARTE FEIJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a multa imposta no dia 24/09/2021, no valor de R$ 336,11 (trezentos e trinta e seis reais e onze centavos), aplicada em duplicidade.
Mantenho a multa aplicada em relação à Loja 01.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor, dada a mínima sucumbência da ré.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
14/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:33
Outras decisões
-
17/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:46
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUARTE FEIJO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Outras decisões
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24/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES, MORADORES E LOJISTAS DO EDIFICIO MIRANTE DO PARQUE - AGUAS CLARAS - DF em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:39
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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