TJDFT - 0708619-46.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VALTER JOSE VIEIRA CALAZAN em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708619-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 211681827 da parte NOVACAP referentes à decisão de ID 209027660.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
Certifico ainda que foram apresentadas contrarrazões sob ID 211496942 (autor) referente aos embargos certificados no ID 210396327 (apresentados pelo Autor e Santa Maria Empreendimentos).
Ressalto que ainda há prazo em aberto para que a NOVACAP se manifeste sobre esses embargos até 02/10/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTER JOSE VIEIRA CALAZAN em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708619-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob IDs 209725728 da parte AUTORA e sob ID 209725728 da parte Santa Maria Empreendimentos referentes à decisão de ID 209027660.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 209027660.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VALTER JOSE VIEIRA CALAZAN em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708619-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa as partes exequentes, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID 188814486, que deferiu o cumprimento de sentença pelo rito constitucional da Fazenda Pública.
A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, as próprias partes exequentes reconhecem se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa na petição de ID 189314340 : “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF.
Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
ID 199324405.Em relação à impugnação apresentada pela SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Intime-se a SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e os exequentes.
Para que esclareçam sobre a escritura de venda e compra (ID 172226852) que informa que os exequentes são proprietários e possuidores da fração ideal de 0,0680% sobre 70 %, que equivale a 0,0476% de todo o imóvel constituído pelo Lote Urbano Quinhão 23.
No entanto, na inicial de ID 159648933 ,os exequentes afirmam serem proprietários de 0,0680 % do valor da indenização determinado no processo 0046026-37.2003.8.07.0016.
ID 200889466.Intimem-se os autores para que além de prestarem os devidos esclarecimentos quanto à porcentagem correta que alegam serem proprietários, juntem aos autos o documento integral do formal de partilha que determinou as porcentagens de cada herdeiro que ora requer o cumprimento de sentença, bem como tragam aos autos a documentação que determinou que os herdeiros só teriam direito a 70% do remanescente ao imóvel.
Ciência ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 14:01:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de VALTER JOSE VIEIRA CALAZAN em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708619-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram juntados sob ID 197987873 cálculos referentes à atualização do débito judicial.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos bem como sobre os embargos de declaração apresentados pelo autor no ID 189314340.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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25/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VALTER JOSE VIEIRA CALAZAN em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708619-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 188442102.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI).
ID 184852606.Em relação à legitimidade dos sucessores não ficou esclarecido com a documentação juntada aos autos, junte aos autos o inventário e a comprovação dos exequentes serem sucessores do falecido.
Além disso, há outros cumprimentos de sentença individuais no nome dos exequentes, informem ao juízo se há litispendência entre esse cumprimento e os outros em que são exequentes.
Intime-se a NOVACAP a se manifestar acerca da petição de ID 184852606.
Intime-se o advogado VALTER JOSÉ VIEIRA CALAZAN o nº 4583/B OAB/AL para que informe quem patrocina nesta causa.
Intime-se a parte autora para conhecimento da petição de ID 188077347. À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e às prerrogativas da Fazenda Pública que devem ser aplicadas à NOVACAP. À secretaria, cadastre-se o patrono dos exequentes que não está cadastrado.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que informe o quantum debeatur.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 14:48:33.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708619-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento da certidão de ID 185689133.
Intime-se a NOVACAP sobre a petição de ID 184852606.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 12:18:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708619-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Antes da análise das impugnações.À secretaria para que certifique o andamento da ADPF 949,conforme petição de ID 180285535.
Intime-se as partes autoras a se manifestarem sobre a petição de ID 180285535, trazendo aos autos documentação comprobatória de que são legitimados para compor o pólo ativo na qualidade de herdeiros.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 18:11:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2023 21:59
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0708619-46.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas impugnações ao cumprimento de sentença sob IDs 172216945 (Santa Maria Empreendimentos Imobiliários) e 172506878 (NOVACAP).
As demais partes não se manifestaram.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a manifestar-se.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição do edital determinado na decisão de ID 167031361.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUZA E SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Citação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708619-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: EVANDRO DE SOUZA E SILVA e outros Requerido: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 159648938.
Defiro à parte exequente a gratuidade.
Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Intime-se a parte executada, bem como os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias.
Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias.
Prazo de conhecimento do edital: trinta dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 14:13:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:03
Outras decisões
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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