TJDFT - 0705201-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ISABELLY PALHARES MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:32
Outras decisões
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10/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:44
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705201-03.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: I.
P.
M.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERA, OFÍCIO Nº 047234/2023 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF e Ofício Nº 4612/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU contrarrazoar os Embargos Declaratórios opostos pela AUTORA. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705201-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SISSI ALBERNAZ MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
P.
M., representada por sua genitora, Sissi Albernaz Monteiro, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM NEUROPEDIATRIA.
Narra a parte autora, de 4 (quatro) anos de idade, que (I) apresenta sintomas típicos do Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde o seu primeiro ano de vida, notadamente não falar, apresentar movimentos estereotipados e comportamento agitado, além de evitar contato visual com terceiros, conforme atesta o relatório médico emitido pela dra.
Anabelle Montanha Barbosa Gouvea, CRM-DF nº 17.675, médica de estratégia de saúde da família da Unidade Básica de Saú do Guará; (II) conforme o relatório descritivo semestral emitido pelo colégio em que estuda, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, de modo que vem recebendo atendimento educacional especializado no Centro de Ensino Especial 1 do Guará; (III) há histórico familiar de TEA, já que sua irmã, que possui 9 (nove) anos, foi diagnosticada com referido distúrbio; (IV) ainda não teve o diagnóstico de TEA estabelecido, porque aguarda, há mais de 2 (dois) anos, consulta com um médico especialista em neuropediatria na rede pública de saúde; (V) o diagnóstico precoce de TEA permite o desenvolvimento de estímulos para independência, qualidade de vida e acessibilidade das crianças.
Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (II) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para este Juízo Especializado, ID 158416935.
Foi concedida a gratuidade da justiça, ID 158519526.
Na decisão ID 158720771, de 15/05/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 159420503, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco.
Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ.
A parte autora interpôs agravo número 0720245-19.2023.8.07.0000, sendo indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal pelo Desembargador Relator, ID 160303426.
Em réplica, ID 160370577, a parte autora ratificou o exposto na inicial.
Em manifestação final o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 160425304. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o encaminhamento médico apresentado, IDs 158372688 e 158372691, comprovam a necessidade de realização do serviço de saúde pleiteado na inicial.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 158372690, a solicitação foi inserida no SISREG III no dia 11/03/2021, com prioridade amarela.
Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CIRURGIA URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica.
Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2.
A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4.
Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo. 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito. 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Todavia, considerando (I) a classificação de risco (amarelo); (II) o grande número de pacientes, com a mesma classificação, que aguardam pelo mesmo atendimento há mais tempo tempo e (III) a demanda reprimida decorrente da suspensão de atendimentos eletivos durante a pandemia, reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 60 (sessenta) dias, para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação, CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, § 1º, I, do CPC).
Quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais para a sua própria Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1002 da repercussão geral, fixou as seguintes tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
De outro lado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (consulta padronizada), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da DPDF. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051117365667600000145736000 Doc. 1 - Procurações Procuração/Substabelecimento 23051117365721300000145736003 Doc. 2 - Certidão de Nascimento - Isabelly Palhares Documento de Identificação 23051117365789400000145736006 Doc. 3 - Documento de Identificação - Sissi Albermaz - Representante Legal Documento de Identificação 23051117365833500000145736009 Doc. 4 - CTPS - Sissi Albernaz - Represetante Legal Documento de Comprovação 23051117365870000000145736013 Doc. 5 - Relatório Médico Documento de Comprovação 23051117365906400000145736015 Doc. 6 - Relatório Descritivo psicopedagógico Documento de Comprovação 23051117365931700000145736016 Doc. 7 - Histórico médico Documento de Comprovação 23051117365997100000145736017 Doc. 8 - Atestado médico Documento de Comprovação 23051117370023700000145736018 Doc. 9 - Guia de encaminhamento ao neuropediatra Documento de Comprovação 23051117370053900000145736020 Decisão Decisão 23051206374879900000145777918 Decisão Decisão 23051218203524200000145865593 Decisão Decisão 23051218203524200000145865593 Certidão Certidão 23051218272456500000145876791 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23051516271052100000146006240 Decisão Decisão 23051519240601000000146045444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051601015012200000146071343 Decisão Decisão 23051519240601000000146045444 Certidão Certidão 23051607553656000000146076216 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23051610075741200000146084114 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051800232396400000146345590 Contestação Contestação 23052210545700000000146666147 Certidão Certidão 23052308590683500000146799988 Certidão Certidão 23052308590683500000146799988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500210251800000147061618 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23052917223000000000147451470 Réplica Réplica 23053009574274800000147513150 Doc. 1 - Diretrizes de atencao à reabilitacao da pessoa com TEA Documento de Comprovação 23053009574298400000147513151 Doc. 2 - Decisões favoráveis processo semelhante Documento de Comprovação 23053009574333200000147513153 Certidão Certidão 23053011164422300000147521017 Certidão Certidão 23053011164422300000147521017 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23053015084471400000147560616 Petição Petição 23053111233676600000147659778 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062716285117400000150210269 -
28/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 19:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. M. - CPF: *96.***.*49-48 (REQUERENTE).
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12/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 06:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 06:37
Declarada incompetência
-
11/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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