TJDFT - 0702127-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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23/09/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ADERBAL MORELLI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702127-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS REQUERIDO: ANA LUCIA FACANHA MORELLI, ADERBAL MORELLI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS em face de ADERBAL MORELLI e OUTROS para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 151543390.
Autos relatados na decisão ID 159481761, que determinou a emenda à inicial para (I) esclarecer o polo passivo, observando-se os termos do relatório do acórdão que noticiam o falecimento de Aderbal Morelli; e (II) juntar a decisão que admitiu os sucessores e a procuração de seus respectivos advogados.
Certificou-se o transcurso de prazo para a exequente promover a emenda, ID162414645.
A exequente esclareceu que o polo passivo da presente " deve ser composto pelos filhos que representam o espólio do paciente Aderbal Morelli, quais sejam os senhores Ana Lucia Facanha Morelli - CPF: *32.***.*01-00 e Rinaldo Facanha Morelli - CPF: *24.***.*47-15." Quanto à admissão da sucessão processual informou que não localizou os documentos nos autos originários.
Requereu a intimação dos sucessores de ADERBAL MORELLI ID 163172143. É o relatório.
Decido.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal, ID 162414645 .
Além disso, não demonstrou a legitimidade das partes para figurar no polo passivo.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Por oportuno, consigno que a qualquer tempo a parte autora poderá ingressar com novo pedido, devidamente instruído com a certidão de óbito de ADERBAL MORELLI, em que conste que deixou bens à inventaria ou a decisão que admitiu os sucessores do falecido como parte do processo originário. 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 10:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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