TJDFT - 0707128-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707128-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida JOSE EDUARDO RANGEL MENDES não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 9 de setembro de 2025 13:10:19. -
09/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:02
Deferido o pedido de KLEBSON MACEDO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*34-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de memoriais
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:13
Processo Desarquivado
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29/02/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de KLEBSON MACEDO OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707128-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
27/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707128-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBSON MACEDO OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no Cnpj do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:55:40. -
15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:59
Deferido o pedido de KLEBSON MACEDO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*34-00 (REQUERENTE).
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07/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:35
Processo Desarquivado
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07/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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20/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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19/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de KLEBSON MACEDO OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707128-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBSON MACEDO OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré 3 pacotes de viagem no dia 15/12/2021 cujo destino era a cidade de Cancun-México pelos quais pagou o valor de R$ 17.486,99.
Alega que os pacotes foram adquiridos com a intenção de comemorar os 15 anos de sua filha, data marcada por grande simbologia.
Afirma que tais pacotes têm natureza de data flexível, razão pela qual a requerida encaminhou formulário para que a autora sugerisse 3 datas para gozo dos pacotes.
Alega ter escolhido as datas em março/2023, sendo que a ré prometeu o encaminhamento de todas as informações acerca da viagem até 45 dias antes da primeira data escolhida; no entanto, a demandada acabou comunicando que não teria como cumprir com as datas escolhidas, causando imensa frustração ao autor e à sua família.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, esclarece o funcionamento dos pacotes de data flexível comercializados.
Afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Diz não ter havido qualquer dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar à autora a confirmação da viagem nas datas por eles escolhidas.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, assiste razão parcial ao requerente.
Isso porque, a despeito da alegação da ré de que poderia cumprir o contrato firmado com a demandante até a data de 30/06/2024, ao possibilitar à consumidora a indicação de três datas pretendidas para confirmação do pacote, conforme possível vislumbrar no formulário acostado ao ids. 158111363.
Nesse contexto, ao transferir à consumidora a liberalidade de escolher as datas que melhor lhe conviessem, a ré se vinculou a tais períodos indicados, comprometendo-se a disponibilizar o pacote de viagem em um dos dias apontados.
Isso porque, de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OFERTA ANUNCIADA.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a empresa recorrente em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para determinar à empresa requerida que efetive e conclua a compra efetuada pelo consumidor relativa a um relógio ?Apple Watch Series 2, Caixa 42 mm, dourada de alumínio, com pulseira café/caramelo de trama de nylon?, pelo valor de R$ 3.149,00; no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00; sem prejuízo na conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Aduz a recorrente que não teve culpa pelo ocorrido, sendo que apesar de efetivada a compra, não houve a liberação do respectivo pagamento pela operadora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor; não tendo sido a operação de compra e venda concluída por esta razão.
Alega ainda ser impossível o cumprimento da obrigação em face da inexistência do produto em estoque, com as mesmas especificações exigidas pelo consumidor, qual seja: pulseira em trama de nylon na cor café/caramelo.
Requer a reforma do julgado para afastar a sua condenação.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o autor/recorrido pela manutenção da sentença. 3.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado, futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC). 4.
O autor desincumbiu-se de comprovar através de documentos (Id. nº 2.469.203 à 2.469.213), a efetivação da compra e o seu respectivo pagamento realizado através de cartão de crédito em 16.12.2016(Id. 2.469.203, pág. 03).
Inclusive, em 31.12.2016 houve até a emissão por parte da empresa ré de e-mail confirmando a finalização da compra e liberação do respectivo pedido(Id. 2.469.203, páginas 08/09).
Contudo, a ré depois emitiu em 07.01.2017 nova comunicação informando que a compra estava cancelada(id. 2.469.203, pág. 11).
Assim, a fornecedora não entregou os produtos adquiridos insistindo na tese de que não houve a aprovação/liberação da compra pela operadora do cartão de crédito usado pelo consumidor, não obstante o consumidor tenha coligido aos autos documentos que obteve junto ao seu banco e que demonstram ter havido a liberação do pagamento através do código de aprovação da compra nº 070976, emitido pela respectiva operadora do cartão de crédito. 4.
Contrato de compra e venda concluído no meio virtual (internet), após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar em recusa no cumprimento por parte do fornecedor, porque o ato jurídico estava concluído e acabado, inclusive com o pagamento efetivado, restando caracterizada a hipótese de compra e venda pura(art. 482, CC).
Tanto é verdade, que o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento e marcou prazo para entrega do produto.
A recusa no cumprimento da obrigação de entregar o produto vendido, sob a alegação, não comprovada, de problemas relacionados a aprovação da compra pela operadora de cartão de crédito, caracteriza o fortuito interno e fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da obrigação assumida. 5.
Precedente na Turma: (Caso: Adidas do Brasil ltda versus Flávio Danillo Silva Frota; Acórdão nº 1.027.453, Proc: 0704823-85.2016.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Não prevalece a alegação da recorrente acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência do produto em estoque, porquanto depois de prolatada a sentença de 1º Grau, a própria recorrente veio aos autos e informou a disponibilidade do produto e que iria cumprir a obrigação(Doc.
Id. 2.469.233).
Posteriormente, alegou que não cumpriu a obrigação porque o consumidor recusou-se à fornecer outro número de cartão de crédito para efetivação do pagamento.
Portanto, a empresa ré, uma vez já sabedora da obrigação judicial que lhe foi imposta, deveria ter mantido o produto reservado para cumprimento da respectiva ordem judicial; não havendo justificativa para que uma empresa mundial de grande porte como a ré(Apple), não possua logística suficiente para atender ao presente caso de forma eficaz, satisfazendo a obrigação.
O que afasta a tese de obrigação impossível e atrai a manutenção da cominação da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, nos termos e prazo já fixados pelo juízo de origem. 7.
Assim, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9. condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.0999/95.(Acórdão n.1063776, 07022626620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada à parte requerente, evidente que a ré deve ser responsabilizada pelo descumprimento contratual.
No entanto, como a pretensão da demandante era apenas a marcação da viagem nas datas anteriormente indicadas, verifico a impossibilidade de concessão de tal pleito, porquanto ter se tornado juridicamente impossível, ante o transcurso dos prazos indicados pelos autores.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Geralmente, o inadimplemento contratual é admitido tão somente como dissabor do cotidiano a não ensejar a reparação de danos imateriais.
Entretanto, a partir do momento em que a requerida impede o requerente e sua família de realizarem sua viagem ao não marcá-la, frustrando sua justa expectativa de comemorar sua união conjugal sem maiores transtornos, acabou por ocasionar a eles abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 17.486,99 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/08/2023 22:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de KLEBSON MACEDO OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/07/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 20:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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