TJDFT - 0707276-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2024 12:55
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:20
Deferido o pedido de THIAGO ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*25-20 (REQUERENTE).
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29/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 17:36
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707276-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 11/01/2023 adquiriu da ré hospedagem de hotel na cidade de Porto Seguro-BA pelo qual pagou o valor de R$ 2.962,79 em cinco parcelas no cartão de crédito.
Alega que no dia 22/01/2023 houve por bem cancelar a compra, sendo prometido ao autor de que não haveria imposição de multa e que o reembolso se daria em parcela única; no entanto, até a presente data não obteve o ressarcimento pretendido.
Pede, ao final, a rescisão contratual e a condenação da ré a lhe restituir o valor pago.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que foi mera intermediária entre o autor e o Hotel Pontal Praia, razão pela qual entende que este último deve compor a lide na qualidade de litisconsorte necessário.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito.
Sustenta não haver qualquer dano material a ser indenizado por ela, uma vez que tal obrigação é do hotel, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida pretende a inclusão do Hotel Pontal Praia no polo passivo por entender que é caso de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, tal pleito não merece acolhida por se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, medida expressamente vedada no microssistema dos juizados, conforme disposição do artigo 10 da lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada falha da ré em não efetivar o cancelamento solicitado com a consequente restituição do valor oriundo da compra da hospedagem.
Delimitados tais marcos, razão assiste ao autor em sua demanda, pois ele se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar o cancelamento solicitado e o compromisso da ré em restituir o valor oriundo da aquisição da hospedagem (id. 158373357).
Nesse contexto, em que pese ter feito o pedido de cancelamento, a ré não ofertou resposta à solicitação do autor, não restando dúvidas de que a ré agiu com desídia e descaso em relação à solicitação de ressarcimento.
Embora a ré argumente no sentido de que a culpa pela não restituição deve ser imputada exclusivamente a terceiro, tendo ela sido contratada para intermediar o negócio, sua obrigação era assegurar que o consumidor pudesse usufruir dos serviços contratados, ou ao menos procedesse ao cancelamento com restituição integral dos valores pagos.
Conclui-se que houve falha na prestação do serviço e inexecução contratual.
Portanto, a rescisão contratual e a condenação da ré a restituir o valor pago pelo autor são medidas a se impor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 2.962,79 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 00:38
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:55
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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