TJDFT - 0741884-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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27/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:46
Expedição de Autorização.
-
20/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de GRACYMERY RAMOS BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741884-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 17:44:14. -
07/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:23
Outras decisões
-
18/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741884-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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