TJDFT - 0703342-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL VIDAL FEITOZA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0703342-49.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Autor: DISTRITO FEDERAL Réu: G.
V.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta do sistema Bankjus, verifiquei que não há saldo nas contas judiciais, motivo pelo qual deixei de cumprir o item 2.2 da sentença ID 200117756.
Certifico, ainda, que os valores bloqueados em excesso foram devidamente desbloqueados via sistema SISBAJUS, conforme se vê recibo de protocolamento ID 194854436.
Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, intimo a parte devedora para ciência e manifestação.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703342-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA ROCHA VIDAL, RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal em face de G.V..F referente aos honorários ID 172161569.
Em 17/04/2024, a decisão ID 193462530 determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora e a a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Os executados, representantes legais de G.
V.
F., informaram que na "certidão de ID 191924918 não houve a juntada da minuta do referido bloqueio, limitando-se a apresentar apenas a relação de contas dos executados, alegando que as buscas foram infrutíferas".
Na mesma oportunidade, esclareceram que houve o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Requereram a juntada dos extratos bancários que comprovam o bloqueio de valores na conta dos executados, bem como a reconsideração da decisão que deferiu a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes ID 194106592. É o relatório.
Decido.
Com razão os executados.
A certidão ID 191924918 foi omissa a juntada do resultado das consultas ao Sistema SISBAJUD.
A consulta ao referido sistema foi integralmente cumprida, sendo 50% do valor bloqueado em desfavor de VITORIA ROCHA VIDAL(*47.***.*92-05) e o remanescente em face de RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA(*38.***.*60-26), conforme anexo. 1 _ Portanto, intime-se as partes devedoras da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 4 _ Suspendo, por ora, a decisão ID 193462530 até a preclusão da impugnação à penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:31
Deferido o pedido de RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA - CPF: *38.***.*60-26 (REPRESENTANTE LEGAL).
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL VIDAL FEITOZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703342-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA ROCHA VIDAL, RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal em face de G.V..F referente aos honorários ID 172161569.
Autos relatados na decisão ID 178932141, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 186621002.
O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 18882236.
Intimada, a parte executada novamente quedou-se inerte, ID 121221254.
Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ID 191003008, todas infrutíferas.
A Consulta ao INFOJUD foi frutífera, conforme IDS 192521590 e seguintes, ID 191924918.
A parte exequente foi intimada a indicar bens da parte devedora à penhora, sob pena de arquivamento dos autos, ID 191924918.
A parte exequente requereu a expedição da certidão de teor, a inscrição no cadastro SERASAJUD e a consulta ao INFOJUD.. É o relatório.
DECIDO.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora.
A alteração da estrutura cartorial deste juízo, decorrente do desmembramento do 2º CJU, acarretou a redução de servidores e a sobrecarga de trabalho.
Dentro desse novo contexto, não há como determinar que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo de outras atividades cartorárias e, em especial, das demandas urgentes de saúde pública.
Dessa forma, a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes deverá ser promovida pelo próprio credor, SEM intervenção judicial, até mesmo porque o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, não impõe ao Juízo a obrigatoriedade da negativação. 5 _ Pelas razões expostas indefiro o pedido de inclusão, por este Juízo, do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
A consulta ao INFOJUD já foi realizada recentemente, conforme IDS 192521590, 192521591, 192526447, 192526453, 192526453 e 192526455. 6 _ Autorizo o acesso aos documentos acima ao exequente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703342-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA ROCHA VIDAL, RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal em face de G.V..F referente aos honorários ID 172161569.
Autos relatados na decisão ID 178932141, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 186621002.
O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 18882236.
Intimada, a parte executada novamente quedou-se inerte, ID 121221254. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de G.
V.
F.(*18.***.*05-03); VITORIA ROCHA VIDAL(*47.***.*92-05); RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA(*38.***.*60-26), para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 888,30 ID188822037.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL VIDAL FEITOZA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703342-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: G.
V.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188988996.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, consoante item 2 do despacho de ID n. 188794487. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
06/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL VIDAL FEITOZA em 09/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
22/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL VIDAL FEITOZA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703342-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA ROCHA VIDAL, RENAN APARECIDO RODRIGUES FEITOZA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G.
V.
F., representado por seus genitores, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Relata, em síntese, a parte autora, de 3 (três) meses de vida, que (I) teve diagnóstico de Bronquiolite por Vírus Sincicial Respiratório – CID 10 J21 e encontra-se internado no Hospital Regional do Guará – DF, sem o tratamento devido, por falta de leito em UTI Pediátrica, conforme laudo abaixo; (II) conforme descrito no laudo médico, está com Taquidispneia com esforço subcostal, de fúrcula importante e respiração Abdominal, isso é, encontra-se em estado de saturação agonizante, com dificuldade para respirar sozinho e, por isso, está fazendo uso da máscara não reinalante; (III) vem apresentando importante instabilidade no quadro respiratório e, diante disso, não resta outra alternativa, senão, a internação em Unidade de Terapia Intensiva, porém, os hospitais se encontram sem vagas de leito de UTI; (IV) encontra-se enfermo há cinco dias e desde o dia 27 de março está no nosocômio, aguardando uma vaga no leito de UTI; (V) já foram tentados outros tratamentos para controle do vírus, mas nenhum vem apresentando eficácia.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.380,60 (um mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente concedido, ID 154176886.
A parte autora promoveu a juntada aos autos de comprovante de recolhimento das custas inicias, ID 156570192.
O réu apresentou contestação, ID 155346321, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, argumentando que decisões judiciais determinando a imediata internação do paciente em desatenção às regras de regulação podem acabar privilegiando uns em detrimento de outros, sem falar na indevida interferência na organização, na racionalidade e na normatização do sistema.
Informou ainda que e, no dia 31 de março de 2023, a parte autora foi internada em leito vinculado ao SUS (Hospital Brasília), por meio de convênio particular, e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual, ID 155763327.
A parte autora protocolou pedido de desistência, informando que as despesas foram pagas por plano de saude particular, ID 158189242.
O Distrito Federal e o Ministério Público concordaram com o pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:54
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:50
Outras decisões
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25/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2023 10:31
Juntada de Ofício
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17/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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