TJDFT - 0741746-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 23:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741746-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática de débito reconhecido administrativamente não quitado, oportunidade em que a parte autora se socorreu ao Poder Judicante.
DECIDO.
O documento sob o id. 202579559 exprime o fato de que a parte autora recebeu a verba requerida nestes autos pela via administrativa, de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário, sendo manifesta a superveniente perda do interesse processual.
Ademais, a própria parte autora requereu, no id. 207688224, o julgamento do feito sem resolução do mérito em razão de tal fato.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, neste momento, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC, pela superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide não mais se faz necessária.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.99/95).
Transitada e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741746-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte ré informa no ID 202579558 que houve o pagamento administrativo do débito.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer quanto à perda do objeto e interesse em prosseguir com o feito.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741746-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A declaração de ID 166950570 não instrui adequadamente o feito, porquanto o crédito não foi discriminado em valores, rubricas e período a que se refere, inviabilizando a análise da prescrição arguida pela parte ré, bem como a atualização do débito em eventual condenação da ré.
Desse modo, intimo as partes a apresentarem demonstrativo descritivo do débito, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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29/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:05
Outras decisões
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13/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:38
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741746-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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