TJDFT - 0707723-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de TIAGO DE ARAUJO SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707723-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que a fatura com vencimento em 10/05/2023 foi paga em 03/05/2023 e, até o dia 18/05/2023 não ocorreu a baixa do pagamento.
Sustenta que vem sofrendo com a falta de internet e impossibilitado de realizar ligações.
Relata que, por várias vezes durantes estes dias tentou contato com a empresa ré, mas não obteve sucesso em seu pleito.
Informa que, no dia 18/05/2023, diante todo descaso, resolveu entrar em contato novamente afim de cancelar seu plano para troca de operadora.
Diz que explicou o motivo do cancelamento à atendente que o pediu desculpa pelo transtorno e disse que poderia disponibilizá-lo, aquele exato momento, um novo plano mais vantajoso, com 27 gigas de internet mensais, mais Instagram, Facebook, Telagram, Messenger e Twitter ilimitados, pelo valor de R$ 45,00 mensais, com fidelidade de 12 meses.
Relata que, diante da oferta apresentada, perguntou qual seria o prazo de restabelecimento da linha, e foi informado que bastaria reiniciar o celular que o plano estaria disponível.
Conta que, em razão da necessidade de restabelecer sua linha telefônica, aceitou a oferta, ocorre que não passava de mais uma promessa infundada somente para evitar o cancelamento do plano.
Diz que a linha estava bloqueada e que a internet prometida ainda não estava disponível.
Informa que novamente em contato, recebeu a informação de que os planos duram em média de 72hs, para processamento, e não instantâneo como lhe foi informado.
Além disso, conta que recebeu no momento a informação de que o plano prometido não foi ativado, porque o sistema não havia aprovado a quantidade de internet prometida pela atendente.
Pretende a condenação da requerida em danos morais, além da declaração de inexigibilidade da dívida e mais a devolução em dobro do valor de R$ 48,39.
Em resposta, a companhia telefônica, em preliminar, solicita a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como demandada no presente feito a empresa TIM S/A., inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-11.
Suscita ainda ausência do interesse de agir, em razão da ausência de comprovação que o autor buscou solução no site consumidor.gov.br.
No mérito, esclarece que a linha telefônica do autor, nº (61) 98106-5885, está devidamente cadastrada e ativada no plano "Tim Controle Smart 5.0”. afirma que a referida linha é plenamente utilizada.
Explica que em seu sistema há diversos registros de suspensões parciais por atraso nos pagamentos.
Sustenta que o autor costuma realizar o pagamento de suas faturas com cerca de 25 dias de atraso, em média, e por esse motivo a Tim S.A realiza a suspensão parcial dos serviços contratados.
Destaca que o procedimento adotado pela operadora não é ilícito, pois a suspensão parcial dos serviços de telefonia em casos de inadimplência e atraso no pagamento está prevista no art. 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Assegura que o autor é mensalmente notificado sobre os débitos em atraso, mas mesmo assim não efetua o pagamento dentro do prazo de vencimento, a requerida bloqueia parcialmente os seus serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar no polo passivo a empresa TIM S/A, com sede na Rua Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-057, inscrita no CNPJ/MF 02.***.***/0001-11 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, que ensejou abalo aos direitos de personalidade do autor.
Verifica-se que a conta no valor de R$ 48,39, com vencimento em 10.05, refere-se ao período de 19 de março a 18 de abril (ID 159209106).
Assim, tendo em vista que a eventual mudança de plano só ocorreu em 18.05.2023, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida nem mesmo em repetição de indébito, porquanto houve a prestação do serviço pela executada de março a abril, período de referência da fatura questionada pelo autor.
DANO MORAL Quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da ré não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela autora, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, a ensejar a reparação postulada.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a autora tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/07/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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