TJDFT - 0704356-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de RAYANDRA CHRISTINA NASCIMENTO PEREIRA CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704356-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANDRA CHRISTINA NASCIMENTO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré consistente no fornecimento de internet banda larga pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 100,00.
Alega que, não obstante o pagamento das mensalidades a tempo e modo, a ré não prestou seu serviço com a qualidade desejada, porquanto a internet deixou de funcionar por alguns dias e mesmo após a intervenção de um técnico, o problema não foi resolvido.
Diz que diante dos reiterados descumprimentos do serviço ofertado, acabou por requerer a rescisão contratual; no entanto, a ré cobrou multa por quebra de fidelização, o que entende descabido.
Assevera que a conduta da ré em cobrar valor a título de cláusula penal mesmo após ter dado causa ao cancelamento do pacto, em razão da não prestação do serviço na qualidade adequada, causou-lhe transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual, a declaração de inexistência do débito consistente na multa, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a necessidade de perícia para aferir o patamar de velocidade fornecido ao equipamento receptor da autora.
No mérito, sustenta que, ao contrário do alegado pela autora, os serviços sempre foram fornecidos com a qualidade esperada e na velocidade prevista contratualmente.
Esclarece que durante o período de vigência do contrato, a conexão sempre se mostrou regular, constatando-se apenas desligamentos do aparelho, que podem se dar por ato da própria consumidora ou por ocasião de visitas técnicas.
Alega que sempre atendeu às solicitações da autora, realizando visitas técnicas no local.
Diz ser pertinente a multa aplicada, porquanto houve quebra da fidelização aderida pela autora quando da entabulação do contrato.
Afirma não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela procedência do pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar a multa por quebra contratual. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de rescisão contratual, uma vez que a autora na peça inicial já afirma ter procedido ao cancelamento do contrato, pleiteando, em verdade, a desoneração da multa imposta pela requerida por suposta quebra de fidelização.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Demais disso, diante do fim do vínculo contratual entre as partes, resta prejudicada qualquer viabilidade de aferição técnica do sinal de internet na unidade da autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré de empreender cobrança de multa contratual mesmo ciente de que o desfazimento do pacto decorreu de alegada falha no fornecimento do sinal de internet.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que não assiste razão à autora em sua demanda.
Isso porque ela não fez prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC).
Saliente-se que a autora sequer trouxe aos autos os números de protocolos ou dados equivalentes a comprovar que acionou a requerida em várias oportunidades a fim de proceder à regularização do sinal de internet, embora alegue que tenha contato telefonicamente a requerida antes de cancelar o contrato.
Demais disso, a requerida trouxe aos autos o extrato de conexão da autora (id. 165773404) que não demonstram qualquer irregularidade no fornecimento da internet contratada.
A autora, por sua vez, não impugnou tal documento (artigo 341, CPC), mesmo tendo prazo concedido na audiência de conciliação para tal.
Desse modo, não constato a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviços da ré a justificar a possível isenção na multa aplicada pelo desfazimento do contrato, pois, repise-se, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento a corroborar com sua tese de que a internet fornecida apresentava falhas recorrentes.
Cumpre, aliás, ressaltar que tal penalidade está prevista no contrato firmado entre as partes (CONTRATO DE PERMANÊNCIA - id. 165773403 e 3 - FIDELIDADE CONTRATUAL - id. 165773398).
Assim, a partir do momento em que a consumidora adere a contrato com previsão expressa de permanência mínima e não demonstra que houve falha na prestação de serviços a ensejar a justa rescisão sem qualquer ônus em seu desfavor, deverá ela arcar com a consequência do cancelamento imotivado com o pagamento do valor previsto a título de cláusula penal.
Logo, falece o pleito da autora de declaração de inexistência do débito.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora possa ter sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, quanto ao pedido contraposto, deixo de apreciar o pedido da ré, porquanto, em que pese a conclusão de que a multa por desfazimento do contrato antes do prazo previsto, a demandada não poderia pedir a deflagração do cumprimento de sentença, por não se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, não estando, portanto, habilitada para litigar no microssistema dos juizados especiais cíveis.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante ao pedido de rescisão contratual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAYANDRA CHRISTINA NASCIMENTO PEREIRA CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de RAYANDRA CHRISTINA NASCIMENTO PEREIRA CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741795-22.2023.8.07.0016
Marcia de Sousa Limeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:11
Processo nº 0755597-24.2022.8.07.0016
Leonardo Fialho Benatar
Bruno Fialho Benatar
Advogado: Leonardo Fialho Benatar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2022 18:44
Processo nº 0723033-94.2023.8.07.0003
Jose Francisco Mendes Batista
Henrique Roxo Nobre - ME
Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:03
Processo nº 0741791-82.2023.8.07.0016
Marta Gomes Arruda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:04
Processo nº 0706271-97.2019.8.07.0017
Mrt Engenharia LTDA - ME
Monica de Melo Ferreira Lopes
Advogado: Camila de Melo Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 17:30