TJDFT - 0723033-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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02/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723033-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA EXECUTADO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 11:15:38. -
22/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:10
Recebidos os autos
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22/09/2023 02:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 20:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723033-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA EXECUTADO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em desfavor de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença (156).
Compulsando os autos originários (0703251-38.2022.8.07.0003), verifico que a parte exeqüente é beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, anote-se.
Cadastre-se o advogado da executada, Dr.
Julio Cesar Oliveira de Medeiros, OAB/GO 45.895.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada (via advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
22/08/2023 10:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:17
Outras decisões
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03/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 18:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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