TJDFT - 0701703-04.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0701703-04.2020.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES, RAFAEL LOPES GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Brasília/DF, 08/09/2023 15:50 ISABELY RIBEIRO DE MENEZES Estagiário Cartório -
26/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701703-04.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO HELKE PORTELA EXECUTADO: PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES, RAFAEL LOPES GUIMARAES SENTENÇA Adoto relatório de ID 161641870, fls. 247/248.
BRUNO HELKE PORTELA ajuizou em 6/4/2020, ação de execução (contrato de locação de imóvel) contra PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES e RAFAEL LOPES GUIMARAES, partes qualificadas.
Os executados compareceram espontaneamente (ID 93491911, fl. 121).
Opuseram embargos à execução (processo nº 070375014.2021.8.07.0017), os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 6/9/2022, conforme ID 136103502 daqueles autos.
Deferida a gratuidade de justiça aos executados (ID 104397544, fl. 150).
Os executados não pagaram a dívida.
Penhora parcial de R$ 179,10 (87,35 + 91,75) em 20/01/2022, nas contas do segundo executado RAFAEL (ID 113205604, fls.169/170).
Penhora parcial de R$ 241,93 em 17/02/2022, na conta do segundo executado RAFAEL (ID 115959428, fls. 183/184).
Pesquisa no SINESP/INFOSEG ao ID 124349162, fls. 192/194 - RAFAEL e ID 124349164, fls.195/196 - PEDRO.
Intimados da penhora (ID 124347916, fl.190) pelo DJe (ID 124540921, fl.197), os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 128726200, fl. 198).
O exequente requer ao ID 130270743, fls.201/205, a penhora salarial de até 30% dos vencimentos do executado.
Planilha de débitos no valor de R$ 1.827,80.
Na Decisão de ID 139906908, fls. 198/199, foi determinado ao credor que se manifestasse quanto à penhora realizada perante o SISBAJUD, bem como que trouxesse planilha atualizada de débitos para análise do pedido de penhora de salários.
A parte autora se manifestou no ID 141312206, fls. 213/216, requerendo o levantamento dos valores penhorados, bem como a penhora dos salários dos devedores.
Informou que o débito é de R$1.668,33, em 31/10/2022.
Os devedores compareceram no ID 151734233, fl. 218, requerendo o parcelamento do valor em dez vezes R$151,83.
Juntou comprovante do pagamento da primeira parcela no ID 151736899, fls. 219/220.
Na decisão de ID 151785921, fls. 229/230, foi deferido o levantamento de valores depositados em favor da credora, condicionando o levantamento de valores à apresentação de procuração.
Na mesma decisão a parte credora foi intimada a se manifestar quanto ao acordo proposto pelos devedores.
Os devedores juntaram comprovante de depósito no valor de R$150,00 (ID 155163615, fl. 233).
O exequente não juntou procuração e requereu o depósito dos valores diretamente em sua conta.
Por fim, concorda com o acordo de parcelamento proposto pelos devedores, requerendo aplicação de multa de 20% no caso de inadimplemento e requer que as parcelas sejam depositadas diretamente em sua conta.
Na decisão de ID 156664705, fls. 239/240, foi deferido o levantamento de valores em favor do credor, que foi intimado novamente a regularizar a representação processual.
Também foram intimados os devedores a se manifestarem quanto à contraproposta de acordo apresentado pelos credores.
O exequente juntou procuração na ID 158768703, fl. 246.
Foi expedido ofício para a empresa PAYPAL solicitando esclarecimento quanto à não realização da transferência de valores penhorados via SISBAJUD para a conta do juízo (ID 159129467, fl. 249).
Ainda não respondido.
Os devedores comprovaram o pagamento de mais uma parcela do acordo – R$ 150,00 (ID 158238075, fls. 242/243), pugnam pela retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes em razão do acordo realizado.
Acrescento na decisão de ID 161641870, fls. 247/248, ficou registrado que a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes só se dará após acordo entre as partes.
O credor foi intimado a se manifestar quanto ao acordo proposto.
Na petição de ID 162841640, fls. 249, os devedores reiteram o pedido de homologação do acordo e retirada da restrição no Serasa.
O credor pugna pela homologação do acordo e esclarece que o nome dos executados não está no cadastro de inadimplentes, mas que a existência de restrição se deve ao fato da existência de ação judicial e que sua retirada só se dará com o arquivamento definitivo do feito.
Os devedores juntam mais um comprovante de pagamento no valor de R$151,83 (ID 164458780, fl. 259).
Em consulta ao sistema foi certificada a existência de R$1.021,03 depositados na conta vinculado ao processo (ID 165159068, fl. 263).
Os devedores juntaram o comprovante de pagamento de mais uma parcela diretamente na conta do credor (ID 168092460, fl. 265).
DECIDO.
Assiste razão ao credor.
A baixa da restrição indicada pelos devedores somente se dará com o arquivo definitivo do processo de execução, pois não se trata de restrição aposta pelo credor.
Assim, não há como deferir a retirada.
As partes firmaram acordo com vistas à composição da lide, nos seguintes termos: “quitação do débito mediante pagamento da importância de R$ 1.668,33 (...) em DEZ parcelas iguais de R$ 151,83 (...) a serem pagas no dia 15 de cada mês.
Pugna pela homologação do acordo, com a aplicação de multa de 20% em caso de inadimplemento.
Requer ainda que o pagamento das parcelas sejam realizado diretamente na conta do exequente acima informada, tendo em vista a celeridade processual.” O pedido se encontra dentro dos limites legais, razão pela qual se impõe a homologação para que produza os jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º, do CPC).
Defiro o levantamento em favor da parte credora BRUNO HELKE PORTELA dos seguintes valores depositados, mais acréscimos: 1) R$1.021,03 - ID 165159068, fl. 263.
Expeça-se alvará, independente de preclusão, em benefício de BRUNO HELKE PORTELA.
Facultada a apresentação de conta bancária para transferência.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA, OAB/DF 60.025 e FABIANO FAGUNDES DIAS, OAB/DF 30.470 (ID 158768703, fl. 239).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
21/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:48
Outras decisões
-
06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:47
Outras decisões
-
31/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:50
Deferido o pedido de BRUNO HELKE PORTELA - CPF: *09.***.*08-83 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:53
Outras decisões
-
08/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:10
Outras decisões
-
06/07/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:08
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES - CPF: *56.***.*53-11 (EXECUTADO) em 23/05/2022.
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GUIMARAES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/02/2022 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/01/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2021 10:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 18:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
08/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GUIMARAES em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL ROCHA MENESES em 04/08/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES GUIMARAES em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 01:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/06/2021 01:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/06/2021 01:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
02/06/2021 01:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/06/2021 01:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2021 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 07:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 22:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2020 00:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 00:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 20:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2020 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2020 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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