TJDFT - 0702804-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 11:45
Processo Desarquivado
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22/12/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de AUCICLEIDE COELHO DE LIMA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de AUCICLEIDE COELHO DE LIMA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/11/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:29
Deferido o pedido de AUCICLEIDE COELHO DE LIMA SOUZA - CPF: *18.***.*83-34 (REQUERENTE).
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21/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BW ADMINISTRADORA DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AUCICLEIDE COELHO DE LIMA SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702804-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUCICLEIDE COELHO DE LIMA SOUZA REQUERIDO: BW ADMINISTRADORA DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2022, descobriu a existência de um contrato de cartão de crédito vinculado ao seu nome, ao qual, entretanto, jamais anuiu.
Informa que consta negativação em seu nome, relativa à dívida no valor de R$630,45, vinculada ao contrato n.
FAT237991, vencido em 10/06/2022.
Pretende a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; que seja efetuada a baixa da restrição de crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.
Além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 153482138), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Ademais, fraude por terceiro constitui fortuito interno que não exclui a responsabilidade do banco, porque se liga aos riscos da atividade, de modo que, ocorrido durante o fornecimento, não importa saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável a instituição financeira ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável.
Assim, procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos, no valor de R$630,45, vinculada ao contrato n.
FAT237991, vencido em 10/06/2022.
DANO MORAL Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, sobretudo com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o abalo moral é presumido.
Assim, no caso em questão, a parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu a contratação de cartão de crédito por um terceiro e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Ademais, ainda, incluiu o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a inexistência do débito, relativo à dívida no valor de R$630,45, vinculada ao contrato n.
FAT237991, vencido em 10/06/2022. - CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. - DETERMINAR que se oficie ao SPC para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número (FAT237991).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/08/2023 22:02
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 08:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de AUCICLEIDE COELHO DE LIMA SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:45
Recebidos os autos
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28/02/2023 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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