TJDFT - 0703547-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703547-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID . 249309425 .
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora pessoalmente, por via postal.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 16:24:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:08
Outras decisões
-
14/09/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703547-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DESPACHO Venham aos autos: - Certidão de matrícula atualizada do imóvel - certidão da credora fiduciária informando acerca da posição atualizada do débito.
Prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 16:10:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 06/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
04/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:31
Outras decisões
-
20/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:29
Outras decisões
-
25/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703547-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2024 22:57:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:59
Expedição de Termo.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 20:47
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/11/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
11/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703547-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Realizadas pesquisas INFOJUD e RENAJUD, sem sucesso na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 15:11:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:32
Outras decisões
-
27/09/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:30
Outras decisões
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703547-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDSON DA SILVA FRAZAO CERTIDÃO Certifico que em 18/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA FRAZAO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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