TJDFT - 0725147-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
11.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 12.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes ficando, no entanto suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Num. 168914540 - Pág. 1/2).
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 13.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 14.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 10 de janeiro de 2024 15:47:06.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SAMANTHA EVELLYN DE LUCENA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido James William de Lucena e nomeio inventariante a herdeira S.
E.
D.
L., menor assistida por Girlene Martiniano de Lucena (Num. 168466665 – Pág. 1/3), ambas qualificadas na inicial (Num. 168466672 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro à requerente a gratuidade das despesas do processo. 4.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada do autor da herança, James William de Lucena, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 10/11/2018, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 4.c) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 4.d) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 4.e) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido; 4.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.g) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 4.h) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido. 5.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que não há sigilo nas ações de arrolamento de bens, salvo determinação judicial em sentido contrário 6.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, por força do disposto no art. 178, inciso II, do CPC, tendo em conta a presença de herdeiros menores/incapazes. 7.
Oportunamente apreciarei o pedido de citação do herdeiro Isaac.
CEILÂNDIA-DF, 17 de agosto de 2023 11:30:45.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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