TJDFT - 0703484-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 21:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703484-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há pedido liminar ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em ___________, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:46:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703484-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:13:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703484-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a executada ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL.
Assim, deve a parte exequente promover a juntada de nova planilha de débitos, devidamente decotada com os valores referentes aos honorários e custas judiciais e informar bens passíveis de penhora em nome dos demandados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 16:06:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703484-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta poupança, conforme consta no bloqueio SISBAJUD de ID 173153990.
Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos.
A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança.
Expeça-se alvará em favor de ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL - CPF/CNPJ: *88.***.*00-68, dos valores bloqueados através do sistema SIABJUD, no id. 173153990.
Após, retornem os autos novamente à conclusão para análise dos demais requerimentos formulados pelas partes.
Int.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 21:55:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Deferido o pedido de ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL - CPF: *88.***.*00-68 (EXECUTADO).
-
03/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:29
Outras decisões
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
12/09/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703484-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL CERTIDÃO Certifico que em 15/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RONALDO MARCELINO CABRAL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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