TJDFT - 0001738-35.2016.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HELTON RIVELINO SILVA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, consoante art. 921, § 5°, do CPC.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:19
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de HELTON RIVELINO SILVA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos para fins de correção dos movimentos cadastrados, conforme correição.
Considerando o aparente decurso do prazo da suspensão de 01 (um) ano e da prescrição intercorrente, que no caso é de 05 (cinco) anos, dada a decisão de ID 17236574, prolatada em 12/06/2017, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:28
Outras decisões
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10/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 14:12
Processo Desarquivado
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04/03/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 13:06
Processo Desarquivado
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04/03/2023 08:57
Arquivado Provisoramente
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04/03/2023 08:54
Processo Desarquivado
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01/03/2023 10:26
Arquivado Provisoramente
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01/03/2023 10:15
Processo Desarquivado
-
17/05/2019 10:09
Arquivado Provisoramente
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23/04/2019 12:35
Juntada de Certidão
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11/04/2019 13:43
Processo Desarquivado
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19/10/2018 15:47
Arquivado Provisoramente
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19/10/2018 04:21
Processo Desarquivado
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19/10/2018 02:36
Publicado Certidão em 19/10/2018.
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18/10/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2018 13:23
Arquivado Provisoramente
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24/05/2018 05:19
Publicado Certidão em 24/05/2018.
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24/05/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 14:37
Juntada de Certidão
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16/05/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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