TJDFT - 0723371-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723371-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA REQUERIDO: CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
As partes são legítimas e restou evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto as questões preliminares deduzidas e registro a presença dos requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.
E afasto a prescrição da pretensão do autor, porquanto inexistindo previsão de prazo especial, aplica-se a regra geral (art. 205, do CC), que prevê o prazo de 10 anos para o exercício do direito de ação.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Segundo a inicial, em 2019 ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica no imóvel ocupado pelo autor, fato que ocasionou danos em aparelhos eletrônicos e as rés concordaram com a reparação parcial dos danos causados.
E em 2020 a falha no fornecimento do serviço se repetiu e danificou outro aparelho eletrônico, pugnando o autor pela reparação dos danos materiais, no valor de R$6.500,00, e morais, no valor de R$10.000,00.
Não obstante a hipossuficiência técnica do autor para comprovar, de forma robusta e inconteste, a oscilação e/ou interrupção do serviço de energia elétrica, o autor não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar a falha no fornecimento do serviço e/ou os danos materiais suportados (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, o autor não apresentou as notas fiscais dos equipamentos, orçamentos dos consertos ou avaliação técnica do ocorrido, deixando de comprovar o efetivo dano e o nexo de causalidade com o serviço fornecido pela ré.
Nesse contexto, inexistindo comprovação de defeito na prestação de serviço ou de prática de ilícito atribuído às rés, carece de amparo legal o pedido indenizatório.
Ainda assim, registro que a situação vivenciada pelo autor não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:41
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CEB - Companhia Energética de Brasília em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:32
Deferido o pedido de RICARDO LIMA STEFANELLI SILVA - CPF: *47.***.*50-02 (REQUERENTE).
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18/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:26
Juntada de intimação
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17/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2023 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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