TJDFT - 0711660-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711660-54.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES EXECUTADO: MARIA SUDANY FERREIRA, VALTER TEIXEIRA GOMES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 241363709.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 241363709, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:58
Outras decisões
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:34
Outras decisões
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:07
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA GOMES - CPF: *44.***.*12-91 (EXECUTADO) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:32
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:52
Outras decisões
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04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:19
Outras decisões
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23/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:52
Outras decisões
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25/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:51
Outras decisões
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02/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711660-54.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES EXECUTADO: MARIA SUDANY FERREIRA, VALTER TEIXEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de acordo.
Recebo a inicial.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 202631352, qual seja, R$ 15.961,36.
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados por carta com AR, nos endereços indicados no ID 174272473 e ID 174272474, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:51
Outras decisões
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03/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VALTER TEIXEIRA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:12
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711660-54.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES EXECUTADO: MARIA SUDANY FERREIRA, VALTER TEIXEIRA GOMES, MARIA APARECIDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 172696377, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com os executados Maria Sudany Ferreira e Valter Teixeira Gomes, razão pela qual pugnou pela homologação e extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de execução, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes, anteriormente à própria citação dos executados.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que os réus não foram citados e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, esclareça se pretende prosseguir com a execução com relação à executada Maria Aparecida Gonçalves.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:51
Outras decisões
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21/09/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711660-54.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES EXECUTADO: MARIA SUDANY FERREIRA, VALTER TEIXEIRA GOMES, MARIA APARECIDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Recebo a emenda à inicial.
Ante o exposto: 1) Citem os executados para pagarem o débito em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirtam os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e §1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar os devedores, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos dos mandados de citação devidamente cumpridos, poderão os devedores opor embargos à execução (art. 915 do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação dos executados, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivadas as citações, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da anterior.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Nome: MARIA SUDANY FERREIRA Endereço: QR 421 Conjunto 17, Casa 43, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72325-120 Nome: VALTER TEIXEIRA GOMES Endereço: Rua 6 Chácara 255, Casa 02, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-515 Nome: MARIA APARECIDA GONCALVES Endereço: QN 512 Conjunto 1, Lote 01 Ap. 203, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-701 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162046790 Petição Inicial Petição Inicial 23061419273077500000148998073 162046794 CNH do Exequente Documento de Identificação 23061419273104900000148998077 162049546 Procuração Procuração/Substabelecimento 23061419273123500000148998079 162049548 Contrato de locação Contrato 23061419273141700000148998081 162049549 IPTU 2023 PARCELA 01 Documento de Comprovação 23061419273182000000148998082 162049550 Cobrança extrajudicial Outros Documentos 23061419273201600000148998083 162049551 Guia de custas Guia 23061419273229300000148998084 162049552 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23061419273250600000148998085 162126743 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061514445348800000149070452 162131800 Decisão Decisão 23061520242596700000149073396 162131800 Decisão Decisão 23061520242596700000149073396 162294888 Petição Petição 23061616304796100000149217874 162383176 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900363071100000149296811 162653990 Decisão Decisão 23062018302385200000149371873 162653990 Decisão Decisão 23062018302385200000149371873 162841466 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200453245700000149701007 163074234 Petição Petição 23062316402499800000149911093 163600789 Certidão Certidão 23062818025362900000150374408 163600790 0725655-58.2023.8.07.0000 Documento de Comprovação 23062818025400700000150374409 164501170 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23070615321900000000151169773 164689015 Decisão Decisão 23070913364763300000151334580 168820987 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23081615494500000000154995543 169736018 Decisão Decisão 23082719054638400000155802269 169736018 Decisão Decisão 23082719054638400000155802269 170124709 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082818440082300000156146575 170124731 Petição Inicial 28 de agosto de 2023 Emenda à Inicial 23082818440113600000156150743 170124733 CNH do Exequente Documento de Identificação 23082818440141100000156150745 170124734 Comprovante de residência Outros Documentos 23082818440185000000156150746 170124735 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082818440209600000156150747 170124736 Contrato de locação Contrato 23082818440239000000156150748 170127901 Cobrança extrajudicial Outros Documentos 23082818440285500000156150762 170124738 Planilha atualizada do débito 28 de agosto de 2023 Outros Documentos 23082818440316500000156150750 170124739 Guia de custas Guia 23082818440341300000156150751 170124740 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082818440370400000156150752 170124741 Guia de custas COMPLEMENTARES Guia 23082818440400000000156150753 170124742 Comprovante de pagamamento de custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas 23082818440441200000156150754 170159837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901071305300000156180428 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:24
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO DE MEIRELES - CPF: *16.***.*30-06 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711660-54.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES EXECUTADO: MARIA SUDANY FERREIRA, VALTER TEIXEIRA GOMES, MARIA APARECIDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A fim de viabilizar o recebimento da inicial por este Juízo, determino que a parte autora junte aos autos os documentos abaixo listados: 1) comprovante de endereço; 2) planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 18:30
Declarada incompetência
-
20/06/2023 18:30
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:24
Declarada incompetência
-
15/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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