TJDFT - 0713936-68.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713936-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2024 17:09
Outras decisões
-
14/05/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713936-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:56:37.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713936-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:21
Outras decisões
-
18/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713936-68.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco de Assis Cardoso Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de manutenção e que sofreu acidente do trabalho em 14/03/20, consistente em queda de motocicleta no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 25/11/22, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu queda de motocicleta no trajeto de seu trabalho para sua residência uma vez que a testemunha Cleiton Alves de Freitas presenciou o instante do infortúnio de trânsito e ainda consignou expressamente que o autor vestia trajes típicos de trabalho.
O perito oficial atesta ser o segurado portador de sequelas de traumatismo de membro inferior esquerdo resultante de fratura da região do calcâneo, evoluindo com perda da mobilidade do pé, revelando que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente do pé esquerdo, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez em 22/02/22, conforme conclusão pericial.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor sua aposentadoria por invalidez acidentária desde 22/02/22, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:46
Juntada de intimação
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 03:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO FERREIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701274-91.2021.8.07.0020
Associacao 3Dos Moradores do Condominio ...
Valcides Pereira Marques
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 09:57
Processo nº 0717771-55.2022.8.07.0018
Adriel Jose da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Taina Monteiro Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 14:48
Processo nº 0711754-94.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Benedicto Bernardo Rocha Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:36
Processo nº 0002343-86.1999.8.07.0016
Nara Maria Seixas de Menezes
Nicolau Jose de Seixas
Advogado: Andre Mendonca Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 16:24
Processo nº 0717600-98.2022.8.07.0018
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Danielle Duarte Abiorana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 19:26