TJDFT - 0704535-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BATISTA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LOIOLA em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
Outras decisões
-
21/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LOIOLA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BATISTA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704535-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE AMORIM LOIOLA, VANESSA DE SOUZA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela segunda ré, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelos autores na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada e procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com os consumidores.
Isso porque não restou configurada qualquer causa excludente de responsabilidade das rés.
De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, restou incontroverso o atraso do voo operado pela primeira ré com origem de João Pessoa e destino a Recife, fato que ensejou na perda da conexão operada pela segunda ré com origem de Recife e destino final Brasília.
Inconteste, também, a chegada dos autores ao destino final com várias horas após o previamente contratado, invocando a primeira ré como justificativa alteração da malha aérea.
Contudo, não colaciona provas a fim de comprovar o alegado, Isto leva a crer que eventual necessidade de readequação de malha aérea não decorreu de evento imprevisível ou inevitável (fortuito externo), mas sim de fator inerente ao risco da atividade desenvolvida pela(s) requerida(s) (fortuito interno).
Destarte, tendo em vista as condições em que o contrato foi firmado, cabia à(s) fornecedora(s) zelar(em) pelos horários e datas de partida das aeronaves e não justificar(em) aleatoriamente descumprimentos contratuais, o que, diga-se de passagem, é prática comum por parte das companhias aéreas em detrimento dos consumidores.
Nesse contexto, importa salientar que ao disponibilizar os serviços de transporte aéreo a(s) demandada(s) assume(m) determinados riscos inerentes à atividade que desempenha(m) em nome da lucratividade que aufere, devendo suportar o ônus de fato ofensivo que vier(em) a causar, e essa é a regra da responsabilidade objetiva pelos danos provocados estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da(s) fornecedora(s) e do patente vício na prestação do serviço, deverá responder pelos danos causados aos consumidores (arts. 6º, inciso VI e 20 ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, especialmente quanto ao largo atraso da chegada dos autores ao destino final, representa verdadeiro desrespeito para com os consumidores.
Os autores passaram cerca de 5 horas no aeroporto com a filha, menor, sem qualquer tipo de assistência.
Todo o procedimento e tempo de espera por mais de quatro horas é fator de conhecimento geral e gerador de aborrecimentos e cansaço que fogem do suportável.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.000,00, a título de reparação pelos danos imateriais experimentados por cada um dos autores, observada a capacidade econômica das partes (as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa(s) ré(s), a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno as requeridas a pagarem solidariamente a cada um dos autores a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (09/06/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir(em) a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
21/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BATISTA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM LOIOLA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/05/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/05/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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