TJDFT - 0707375-94.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NAKATANI LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707375-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: NAKATANI LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos materiais e por danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por THIAGO BARROS DOS SANTOS em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e NAKATANI LTDA – ME, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente narrou que, em 06.05.2017, o veículo VW GOLF 1.6 TECH, placa JHN-0509, foi apreendido pelo DETRAN/DF sob o fundamento de não pagamento do licenciamento referente aos exercícios fiscais de 2016 e 2017.
Alegou que o veículo foi alienado, em hasta pública, como sucata, por preço vil, e arrematado pela empresa NAKATANI LTDA – ME, segunda requerida.
Sustentou que o veículo estava em perfeito estado de conservação quando foi leiloado, bem como que não foi notificado previamente da hasta pública.
Ressaltou que, ao tentar locar um imóvel na cidade de Cuiabá/MT para hospedagem, descobriu que os débitos administrativos do licenciamento foram inscritos em dívida ativa e efetivamente levados a protesto.
Com base nesses fatos, requereu a nulidade do leilão do veículo, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, bem como, em tutela de urgência, o cancelamento dos protestos relativos aos débitos inscritos em dívida ativa.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 175687984.
Ao contestar as pretensões, a primeira requerida arguiu prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, argumentou que o veículo foi apreendido com uma série de avarias, conforme laudo de vistoria, bem como que havia restrição judicial imposta pela 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, tendo o referido juízo autorizado o leilão do veículo.
Destacou que a legislação de regência dispensa a intimação pessoal do proprietário acerca da hasta pública.
Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, eventualmente, a redução do “quantum” indenizatório referente aos danos morais.
Em réplica, a parte autora sustentou que teve conhecimento do leilão somente em meados de 2023, não tendo sido notificada da hasta pública, requerendo, assim, o afastamento da prescrição.
Por fim, reiterou os termos da petição inicial no sentido de que o leilão do veículo como sucata pelo DETRAN/DF foi nulo e acarretou danos materiais e morais.
As partes não pugnaram pela produção de prova oral. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não foram arguidas questões preliminares.
Passo a analisar a prejudicial de prescrição.
Da prejudicial de prescrição quinquenal A prescrição é instituto jurídico que milita em favor da segurança jurídica e da pacificação social.
Se violado o direito, nasce para o titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação, a qual se extingue pela prescrição, nos moldes do artigo 189 do Código Civil.
Logo, a prescrição extintiva é fato jurídico em sentido estrito, relacionado à extinção da pretensão e aos direitos subjetivos.
De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem “em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (destaquei).
Conforme narrado na petição inicial, o veículo VW GOLF 1.6 TECH, placa JHN-0509, foi apreendido pelo DETRAN/DF em 06.05.2017 em virtude de débitos de licenciamento referentes aos exercícios ficais de 2016 e 2017.
Igualmente, a parte autora narrou que o leilão ocorreu em 13.11.2017, embora tenha afirmado que teve ciência dos fatos somente em 2023, quando tentou alugar um imóvel e descobriu os protestos das dívidas ativas.
Porém, os argumentos do requerente não convencem.
Nos termos do artigo 328 do CTB, o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Sob essa perspectiva, o requerente tinha conhecimento da apreensão do automóvel desde maio de 2017, sendo certo que ele assumiu o risco de eventual leilão extrajudicial do veículo.
Ora, não é crível a alegação de que o requerente teve ciência da hasta pública apenas de 2023, sobretudo porque qualquer indivíduo de prudência média conheceria os riscos do não pagamento dos débitos administrativos referentes ao licenciamento.
O transcurso de lapso temporal significativo (superior a cinco anos) sem qualquer comportamento do requerente no sentido de regularizar a situação do automóvel apreendido pela Administração Pública demonstra a negligência do titular em exigir seus direitos subjetivos.
Se não bastasse, observa-se que havia restrição judicial do veículo, conforme execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do requerente, processo nº 2016.03.1.010892-5 (ID 180140084, pág. 07), de tal forma que o leilão do automóvel foi devidamente autorizado pela 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF em 25 de setembro de 2017, o que ratifica o prévio conhecimento do requerente acerca da hasta pública. À luz de tais premissas, as pretensões do requerente estão manifestamente prescritas, haja vista que o leilão do automóvel apreendido ocorreu em 13.11.2017 e a presente demanda foi ajuizada em 18.08.2023, período superior ao prazo legal quinquenal.
Por fim, ressalta-se que a teoria da “actio nata” em sua vertente subjetiva é de aplicação excepcional (STJ, REsp. 1.736.091, 3ª Turma, DJe 16/05/2019), devendo ser afastada do caso concreto, uma vez comprovada a desídia do requerente quanto ao seu direito subjetivo.
Por tais razões, reconheço a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL suscitada pela requerida DETRAN/DF e, com fulcro no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, DECRETO a prescrição quinquenal da integralidade das pretensões formuladas pelo autor, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
20/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:45
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NAKATANI LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707375-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: NAKATANI LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
04/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707375-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: NAKATANI LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para o primeiro requerido apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada pelo DF E DETRAN, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
01/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de NAKATANI LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707375-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: NAKATANI LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para incluir o DETRAN/DF no polo passivo, uma vez que o leilão questionado pelo autor fora realizado pela referida autarquia de trânsito, que possui personalidade jurídica própria para ser demandado.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Efetuada a emenda, com a correção do polo passivo, conclusos para apreciação do pleito de cunho liminar.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:11
Outras decisões
-
25/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/08/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/08/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:55
Declarada incompetência
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/08/2023 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707375-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BARROS DOS SANTOS REU: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL, NAKATANI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está dirigida ao Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Além disso, o polo passivo é ocupado pelo DISTRITO FEDERAL, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis e demonstra nítido equívoco na distribuição do feito para este Juizado Especial Cível do Guará.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o cancelamento da audiência de conciliação e a redistribuição do presente feito para a Vara da Fazenda Pública, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:34
Declarada incompetência
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18/08/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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