TJDFT - 0715126-85.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:17
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
11/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:26
Homologada a Transação
-
05/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:53
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715126-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: ISAEL FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:43:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a ISAEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*64-55 (EXECUTADO).
-
19/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ISAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Edital em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ISAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ISAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/11/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 21:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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