TJDFT - 0716542-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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05/05/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716542-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
De ordem, intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716542-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 22.850,06 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta reais e seis centavos.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:22:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:51
Outras decisões
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02/02/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/12/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 08:12
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:54
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:15
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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04/10/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716542-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A parte requerida não apresenta contestação, uma vez que requer a suspensão da tramitação da presente ação, com fundamento em diversos temas repetitivos do E.
STJ.
Aguarde-se prazo para eventual contestação, posto que não está suspenso.
Escoado o prazo, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, do CPC, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a petição apresentada pelo réu.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:29:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716542-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, versando sobre o descumprimento de contrato de intermediação de compra de diárias de hospedagens e passagens aéreas.
O autor afirma ter adquirido dois pacotes de viagens, sendo a primeira viagem com destino a Tailândia, viagem prevista para março de 2023 (pedido n° 9136520 – id. 169719818) e a segunda com destino a Bariloche (pedido n° 10442476 – id. 169719810), com previsão entre os meses de agosto a outubro de 2023.
Menciona ter feito reclamação e que a ré se propôs a ressarcir os valores, mas, apesar disso, nenhum pagamento foi realizado.
Em antecipação da tutela, o autor requer a expedição de ofício para a operadora de cartão de crédito para a fim de suspender a cobrança dos valores que estão parcelados no cartão de crédito, referente ao segundo pacote, que fora parcelado em 12x de R$ 315,24.
Pede, também, que seja bloqueado o valor R$ 10.732,75 (dez mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), com o fim de assegurar o ressarcimento total ao final do processo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor demonstrou o inadimplemento do contrato referente ao pedido n° 9136520 – id. 169719818.
Diante dessa situação, não seria razoável aguardar outro descumprimento contratual, ainda considerando que não se esgotou o prazo do segundo contrato, referente ao pedido nº 10442476 – id. 169719810.
O autor buscou pela via administrativa o cancelamento dos contratos em 01/08/2023 (id. 169715479) e, não tendo êxito, fez reclamação em site especializado, no qual a ré interagiu com promessa de atender a demanda do autor, preferencialmente sem o cancelamento das viagens, mas, se fosse concretizado, não ocorreria “qualquer aplicação de multa” (id. 169715487).
Verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das obrigações referentes ao pedido n° 10442476 (id. 169719810).
Intime-se o réu para que cumpra esta decisão, em 48 horas, promovendo o sobrestamento da cobrança no cartão de crédito do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
No tocante ao pedido de bloqueio de valores, reservo para apreciação posteriormente à contestação.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 19:07:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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