TJDFT - 0700324-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700324-50.2023.8.07.0008 AGRAVANTE: MCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI - ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI – ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
O agravado apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto aos pedidos da parte agravante e da parte agravada, de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
11/03/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Paranoá/DF, 17 de janeiro de 2024 15:42:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/01/2024 23:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700324-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) impugnação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700324-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução (CPC, artigo 919, § 1º).
O embargante informa a existência dos autos de procedimento comum n. 0729484-15.2021.8.07.0001, perante a 20ª Vara Cível de Brasília no qual se discute a condenação ao pagamento integral da indenização do seguro prestamista referente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo n. 14.715.826 junto a embargada, no entanto não informa e não comprova qualquer medida daqueles autos que suspendam a execução ou continuidade de cobrança do pedido de execução extrajudicial.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 14:10:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Deferido o pedido de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (EMBARGANTE).
-
23/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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