TJDFT - 0720333-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO)
-
18/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGADO).
-
19/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720333-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte embargante afirma que não assinou a Cédula de Crédito Bancário que serve de título executivo ao processo de execução de autos n.º 0741063-23.2022.8.07.0001 (id. 144730109 daqueles autos), e que teria sido vítima de uma fraude bancária, perpetrada através da falsificação de sua assinatura, de modo que não teria responsabilidade pela dívida exequenda.
Ora, nos termos do art. 428 do CPC: “cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Já o art. 429 do CPC estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”.
Tendo a parte embargante declarado que não firmou o documento apresentado pela parte embargada, deve esta comprovar sua autenticidade, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr.
EVALDO MARTINS RIBEIRO (CPF: *99.***.*02-91), perito grafoscopista com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Proveio do punho da parte autora a assinatura no documento de id. 144730109 do processo de autos n.º 0741063-23.2022.8.07.0001, cujo original se encontra depositado na Secretaria deste Juízo? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso.
Em igual prazo, deverá a parte embargada depositar na Secretaria deste Juízo a via original do contrato objeto de controvérsia. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte embargada, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 5.
Após retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 10:41
Deferido o pedido de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *52.***.*90-00 (EMBARGANTE).
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/08/2023 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS REIS em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2023 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752617-07.2022.8.07.0016
Alexandre Guimaraes Correa
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Guilherme Martins Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:26
Processo nº 0012450-89.2003.8.07.0004
Juliana Reis de Miranda
Solimar Pereira dos Reis
Advogado: Demerval Silva Caixeta Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:56
Processo nº 0707671-07.2023.8.07.0018
Juan Fernando Guerrero Maldonado
Distrito Federal
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:03
Processo nº 0756807-13.2022.8.07.0016
Thiago Luiz de Castro e Silva
Sv Viagens LTDA
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 09:50
Processo nº 0713566-52.2023.8.07.0016
Bruno Degrazia Mohn
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:06