TJDFT - 0707671-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707671-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247366002.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:27:29.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Petição.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:07
Outras decisões
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27/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 15:11
Processo Desarquivado
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27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 16:41
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707671-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O Requerente assevera que é servidor público distrital aposentado e possui créditos referentes a diferenças salariais, no importe histórico total de R$ 148.716,58 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), conforme já reconhecido pela Administração Pública.
Frisa, contudo, que o Réu não adimpliu sua obrigação no tempo e modo adequados, motivo pelo qual incorreria em enriquecimento ilícito.
Nessa linha, discorre sobre seu direito à imediata percepção dos valores, com a incidência da devida atualização.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas da atualização cabível.
Pugna, ainda, pela condenação do Réu ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas.
Documentos acompanham a inicial.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação (ID n. 169238138).
Inicialmente, alega a prescrição, pois ausente causa suspensiva da prescrição ou renúncia do prazo prescricional.
No mérito, afirma que, “em caso de condenação do ente público, deve ser observado que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora”.
Por fim, almeja o reconhecimento da prescrição quinquenal e a incidência de juros e correção monetária sobre os valores históricos indicados na planilha, a fim de evitar bis in idem.
Em Réplica (ID n. 172069679), o Demandante refuta as alegações contidas em Contestação e reitera os argumentos tecidos na exordial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruindo, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
Assim, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1].
Da prescrição quinquenal O Demandado alega a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda.
Não se olvida que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, segundo o § 4º do mesmo dispositivo legal, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Ademais, consoante art. 9º do aludido Decreto Federal, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
In casu, embora tenha reconhecido o crédito da parte Autora, não há notícia de que o Réu tenha efetuado o pagamento, mas apenas de que aguarda dotação orçamentária para adimplemento da obrigação.
Assim, enquanto a Administração aguardar destinação de recurso para pagamento, o lapso prescricional seguirá interrompido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADAS.
MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A despeito de ter sido reconhecida a dívida na via administrativa, tem-se por configurado o interesse processual do servidor quanto ao pagamento da dívida, ante a demora no cumprimento da obrigação por parte do Estado. 2.
Evidenciado que, apesar de reconhecido o direito da autora, o Distrito Federal não promoveu o pagamento, ante a necessidade de adoção de procedimentos administrativos, neste interregno não há fluência do prazo prescricional (Inteligência do artigo 4º do Decreto Lei nº 20.910/1932). 3.
Não se tratando de demanda cujo proveito econômico obtido não é inestimável ou irrisório, e não estando evidenciada a manifesta desproporcionalidade do valor dos honorários de sucumbência, em caso de aplicação da regra inserta no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a fixação da aludida verba mediante apreciação equitativa. 4.
Apelações Cíveis conhecidas.
Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso de Apelação interposto pelo réu não provido.
Recurso de Apelação interposto pelo autor provido. (Acórdão 1297445, 07060752720198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa destacar, ainda, que o reconhecimento administrativo da dívida ora perseguida ocorreu em maio de 2023, conforme declaração acostada aos autos – ID n. 164068637.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Por fim, verifica-se da declaração juntada aos autos que: “A prescrição quinquenal dos créditos acima relacionados, conforme previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, não foi analisada no ato de confecção da presente Declaração porém, a prescrição administrativa foi analisada no ato do lançamento dos valores no SIGRH”.
Nesse contexto, REJEITO a prejudicial aventada.
Passo à análise da questão meritória.
Do mérito O Requerente alega fazer jus ao pagamento de créditos relativos a despesas de exercícios findos.
A documentação carreada ao feito confirma que a existência dos referidos créditos foi reconhecida na via administrativa, inexistindo controvérsia quanto ao ponto.
A declaração de ID n. 164068637 informa os acertos devidos, no total de R$ 148.716,58 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
Logo, é imperativa a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da dívida, visto que entendimento diverso acarretaria seu indevido enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA.
VERBAS.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
VERBAS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Comprovada a qualidade de pensionistas da servidora falecida, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos requerentes para a propositura da demanda. 2.
Configurada a mora do Distrito Federal em adimplir verbas remuneratórias, mesmo após a adoção das medidas necessárias na esfera administrativa, presente o interesse de agir diante da necessidade-utilidade do processo judicial. 3.
Se o Distrito Federal não estabeleceu prazo para o pagamento de verba reconhecida administrativamente, a manutenção da sentença que o condena ao pagamento de valores referentes à aposentadoria de servidora falecida é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do ente distrital. 4.
As condenações de natureza não tributárias impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E.
Por outro lado, devem incidir os juros da poupança, consoante previsto no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. 5.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 6.
Remessa necessária não provida. (Acórdão 1328303, 07036993420208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 4/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Constata-se, portanto, que os valores devem ser devidamente atualizados até a data de efetivo pagamento.
A forma de atualização do montante devido deve até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após, o critério de atualização aplicável consiste no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determina o art. 3º da recente Emenda Constitucional n. 113/2021, verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nota-se que o DISTRITO FEDERAL deixou de juntar cálculos do montante que entende correto, apesar de mencionar a feitura destes em sua contestação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Réu ao pagamento dos créditos detalhados na declaração de ID n. 164068637, no montante histórico de R$ 148.716,58 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), atualizados conforme acima explicitado.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que concerne às custas processuais, a despeito da isenção legal da qual goza o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[3], destaca-se que o Ente Distrital deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC[4] e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996[5].
No mais, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I[6], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal[7], mormente a natureza singela da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [3] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [4] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [5] Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [6] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [7] Art. 85, § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707671-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para Sentença, com base no art. 355, I do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707671-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN FERNANDO GUERRERO MALDONADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 169238138).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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