TJDFT - 0708030-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 20:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASA MARIA MÓVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA ROSA TRINDADE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FANOR LUIZ BUFFET em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708030-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ROSA TRINDADE, FANOR LUIZ BUFFET EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR, MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo aos credores, a fim de que pudessem indicar providência apta para o prosseguimento do feito, requereram a citação/intimação de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR para que promova quitação da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC/15.
Pois bem.
Além dos exequentes não terem indicado bens, consoante §2º do art. 829 do CPC, o referido dispositivo se aplica às execução de títulos extrajudiciais.
Por isso, indefiro o pedido.
Nesse passo, não lograram os credores em indicar providência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
30/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de ERICA ROSA TRINDADE - CPF: *86.***.*80-10 (EXEQUENTE), FANOR LUIZ BUFFET - CPF: *82.***.*31-91 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/07/2024 04:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de ERICA ROSA TRINDADE - CPF: *86.***.*80-10 (EXEQUENTE), FANOR LUIZ BUFFET - CPF: *82.***.*31-91 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2024 10:11
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:48
Deferido o pedido de ERICA ROSA TRINDADE - CPF: *86.***.*80-10 (EXEQUENTE) e FANOR LUIZ BUFFET - CPF: *82.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708030-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ROSA TRINDADE, FANOR LUIZ BUFFET EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e intimação (ID 189352308 e 189352447), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708030-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA ROSA TRINDADE, FANOR LUIZ BUFFET EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CASA MARIA MÓVEIS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:17
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CASA MARIA MÓVEIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/10/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708030-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ERICA ROSA TRINDADE, FANOR LUIZ BUFFET Requerido(a): REQUERIDO: CRAVEIRO E VILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem os autores, a título de antecipação de tutela, que as requeridas interrompam/se abstenham de descontar as parcelas remanescentes do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que desde de maio as requeridas protelam a entrega do produto adquirido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, embora os autores tenham acostado documentação comprovando a negociação entre as partes, e mesmo considerando presente certa probabilidade do direito sustentado, convém o aguardo do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a audiência de conciliação está designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso ou logo o feito será sentenciado.
Lembro, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida absolutamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A hipótese retratada na inicial não merece esta providência excepcional, notadamente se considerado que a compra ocorreu há cerca de 05 (cinco) meses, a par de não se visualizar risco de dano irreparável.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 22 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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