TJDFT - 0739917-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739917-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nada mais a prover.
Processo arquivado por ausência de bens passíveis de constrição, nos termos da sentença proferida, pois embora ainda anunciando a venda de pacotes em sites na internet, todas as medidas possíveis para localização de ativos financeiros da parte executada restaram infrutíferas, não apenas nos processos que tramitam neste TJDFT, mas em milhares de ações nos outros tribunais do país.
Como já explicado na sentença em comento, há vários meses não se tem localizado bens em nome dos sócios ou das empresas a eles vinculadas, e empresas como a ADYEN DO BRASIL, PAY PAL e similares, as quais se qualificam como intermediadoras dos pagamentos da HURB (FINTECHS), assim como outras instituições bancárias (BRADESCO, SANTANDER, etc.), cujas pesquisas de valores se encontram abarcadas pela base de dados do sistema SISBAJUD, também já deixaram claro, em inúmeras tentativas anteriores, a inexistência de valores para penhora.
Veja-se que a ADYEN DO BRASIL atuava como mera intermediadora do recebimento de valores, configurando-se como empresa FINTECH, e que em inúmeros outros processos já mencionou não mais receber valores pela HURB.
Embora a ADYEN mencione no ofício ora anexado a essa decisão, pertencente a outro processo e tão somente como mero exemplo, que o banco BRADESCO receba valores em nome da parte executada, apresso-me a destacar que as buscas via SISBAJUD também restam infrutíferas, pois não se tem localizado valores em nenhuma das instituições financeiras.
Por conseguinte, à míngua de demonstração nos autos quanto à alteração da situação econômica da parte executada, indefiro, por ora, o pedido para reprocessamento do cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de arquivamento, se ainda não certificado, e arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
30/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:35
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 19:35
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 15:53
Processo Desarquivado
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26/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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03/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:45
Indeferido o pedido de FERNANDA DE LIMA JACOBINA - CPF: *09.***.*04-41 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739917-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739917-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença id 199870661, que extinguiu o feito por inexistência de bens e indeferiu o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, sob o fundamento de que as tentativas de bloqueio on line em contas da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas em outros inúmeros processos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Analisando detidamente a decisão recorrida, assim como os argumentos expostos pela credora, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois não há erro material, omissão, contradição ou dúvida na decisão atacada.
Contudo, ainda que este Juízo saiba que a diligência será inócua, visando prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, reconsdiero a decisão anterior e defiro a consulta ao sistema SISBAJUD INTEGRAÇÃO, conforme valores apurados na última planilha atualizada, na modalidade "teimosinha".
Transcorrido o prazo acima assinalado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de busca pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD da parte executada, pois em centenas de processos já apreciados por este Juízo, todas as diligências restaram absolutamente infrutíferas. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 04:56
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:37
Indeferido o pedido de FERNANDA DE LIMA JACOBINA - CPF: *09.***.*04-41 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2024 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/01/2024 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:17
Expedição de Carta.
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13/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
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23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:00
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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16/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 04:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739917-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE LIMA JACOBINA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Descumprida da obrigação de fazer, é devida a multa moratória fixada na sentença no valor de R$ 500,00 até o limite de 25.000,00 Note-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer não prejudica sua conversão em perdas e danos em favor da autora.
Assim, não cumprida a obrigação imposta por sentença, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 25.000,00 que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do efetivo desembolso.
Nesse passo, esclareço ao autor que a conversão da obrigação em perdas e danos tem caráter substitutivo das obrigações de fazer.
Visam, ainda, compor os prejuízos por ele experimentados em virtude do inadimplemento da parte requerida.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que traga, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, planilha atualizada com o cálculo da dívida, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Determino a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ..
Vinda a planilha, intime-se o requerido para efetuar o pagamento espontaneamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Anote a Secretaria o valor atualizado da causa.
Com o pagamento, expeça-se alvará/ofício à parte exequente e a seu advogado.
Sem pagamento, encaminhem-se imediatamente para realização de bloqueio via sistema SISBAJUD. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:58
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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14/05/2023 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 06/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA JACOBINA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/09/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2022 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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