TJDFT - 0732484-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:50
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GIFTTY MARKETING DIRETO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732484-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BRASIL FOLY EXECUTADO: GIFTTY MARKETING DIRETO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:56
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 21:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO BRASIL FOLY em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GIFTTY MARKETING DIRETO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732484-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BRASIL FOLY REQUERIDO: GIFTTY MARKETING DIRETO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a reparação dos danos materiais e morais havidos por ocasião da falha na prestação de serviços da empresa ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC, todos aqueles fornecedores que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
No caso, a atividade econômica da parte ré é de processar o resgate da compra, auferindo assim vantagem econômica na relação.
Desse modo, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cujo destinatário final é o autor (consumidor por equiparação – art. 29 do CDC).
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Ora, o fornecedor responde de forma objetiva pela qualidade de seus serviços, o que somente se afasta caso fiquem comprovados fatos que rompam o nexo de causalidade, ou seja, se for demonstrado no caso concreto que o defeito inexistiu ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC).
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora, em 02/06/2021, recebeu um vale compra da empresa requerida (Id 162230506), que não pode ser resgatado sob alegação de ter expirado sua vigência.
Na imagem id. 162230506, não há informação sobre o prazo de validade.
No caso, verifico que os documentos juntados pelo autor demonstram que sua reclamação se deu em 26/06/2022, o que se observa na documentação anexa aos autos que tem como título “vale vencido sem ser resgatado” (id 162230507).
Desse modo, conquanto o autor sustente em sua petição inicial ter requerido o resgate do vale presente em 30/04/2022, não há qualquer documento comprobatório a corroborar suas alegações, o que demonstra ter sido seu requerimento feito após o término da validade de 12 (doze) meses do aludido cupom.
Todavia, o fato de o autor não poder mais realizar a compra por meio do cartão presente da requerida não significa que o valor correspondente não lhe seja devido.
Isso porque, como se depreende dos autos, trata-se de um vale dado ao requerente, o qual jamais integrou o patrimônio da empresa ré, não sendo, pois, devida a permanência de tal quantia com a parte requerida, sob pena de resultar no seu enriquecimento sem causa.
Acrescento, ainda, que não ficou claro se o autor foi efetivamente informado do prazo de vigência para uso do vale.
Assim, tenho por justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 7º da Lei n. 8.078/1990) que a parte ré pague ao autor a importância de R$ 1.000,00, correspondente ao vale-compra não utilizado pelo requerente, de forma que a procedência quanto ao referido pleito autoral é medida que se impõe.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, tenho que razão não assiste à parte autora.
Além de a culpa pela impossibilidade do resgate do vale-presente por compras ser do próprio autor, que não observou o prazo de 12 (doze) meses para a sua utilização, não há nos autos a mínima indicação de violação a atributo de sua personalidade.
Acrescente-se que o dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, no presente caso, verificado que o dano no qual o requerente fundamenta a pretensão indenizatória ter sido ocasionado por sua própria falta de atenção, inexiste nexo causal capaz de impor à parte ré o dever de indenização extrapatrimonial, de maneira que a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do requerimento do resgate do vale-compra (29/06/2022) e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732484-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BRASIL FOLY REQUERIDO: GIFTTY MARKETING DIRETO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte ré.
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
27/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de GIFTTY MARKETING DIRETO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:25
Indeferido o pedido de FABIO BRASIL FOLY - CPF: *51.***.*11-17 (REQUERENTE)
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16/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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