TJDFT - 0707420-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO DONIAK em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURICIO DONIAK em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707420-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO DONIAK, ALESSANDRA ALVES DONIAK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de ID.: 202663416, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida (pesquisa frutífera em outros processos), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:01
Outras decisões
-
21/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707420-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DONIAK, ALESSANDRA ALVES DONIAK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:02
Deferido o pedido de MAURICIO DONIAK - CPF: *68.***.*63-68 (AUTOR).
-
06/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2024 19:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707420-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DONIAK, ALESSANDRA ALVES DONIAK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narrou ter adquirido da requerida, em 14/04/20, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias para a cidade de Atenas/Santorini, pelo preço de R$ 4.798,00.
Menciona que nas datas sugeridas, a ré não adimpliu o contrato, não efetuou a marcação dos voos e reservas em hotel, razão pela qual solicitou a desistência da compra.
Todavia, não houve retorno da requerida.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual, com a cobrança de multa contratual, e a devolução do valor pago de R$ 4.798,00, além de reparação moral.
A requerida, em sua defesa, solicitou a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
Tece comentários sobre a aplicação da Lei nº 14.046/20.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, visto que o pacote tratou de tarifa promocional.
Aduziu não ser o caso de dano moral.
Não foi possível a conciliação em audiência.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
De início, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual e aos danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que, apesar de alegado, a parte requerida não apresentou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Com propriedade, a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado (em virtude da pandemia) ou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos mais de 12 meses da sua assinatura, tornou-se inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Nesse aspecto, parte requerente solicitou a aplicação de multa, mas sequer declinou tratar-se de multa contratual ou não, não especificou sua natureza ou origem na causa de pedir.
Somente fez menção no rol dos pedidos.
Não se aplica, portanto, diante da inexistência de juridicidade.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$ 4.798,00 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/11/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/10/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707420-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DONIAK, ALESSANDRA ALVES DONIAK REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por MAURICIO DONIAK em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alegam que adquiriram pacote de viagem com a parte ré, cujo objeto era objeto a prestação de serviço de viagem, incluindo hospedagem e passagem aérea, nos quais a empresa ré solicita que sejam indicadas três datas possíveis em cada pacote contratado e a confirmação seria enviada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Aduz que todas as datas indicadas não foram aptas a efetuar a emissão dos bilhetes e reservas, razão pela qual a empresa encaminhou proposta para devolução dos valores pagos, o que não atende os autores.
Requer, a a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida emita os vouchers e passagens aéreas contratados no prazo de até 30/10/2023 ou junho de 2024. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
O pacote comprados pela autora possui várias condições para a concretização, dentre elas as datas indicadas pelo consumidor não obrigam a requerida, tratando-se de um contrato em que o período da viagem é negociado entre as partes.
Nas regras informadas pela requerida em seu sítio eletrônico para as compras desse tipo de pacote promocional: “Aproximadamente em 45 dias antes da primeira data válida mais próxima sugerida por você, onde deve haver disponibilidade promocional, podemos enviar as opções de voos para sua confirmação. É importante destacar que o prazo aproximado/sugerido de 45 dias mencionado acima é uma estimativa, de modo que podem ocorrer variações temporais no envio da opção de voo, tanto para mais cedo, quanto para mais tarde.
Atenção: o prazo para o cumprimento da obrigação do Hurb no que se refere à opção do voo somente se encerra no final da validade do pacote, não podendo o Hurb ser penalizado por qualquer hipótese de descumprimento contratual caso não envie a primeira sugestão de opção de voo no prazo estimado acima.
O Hurb verificará a disponibilidade promocional nas datas por você sugeridas, mas caso não haja, podemos te enviar uma proposta com datas diferentes que atendam esta disponibilidade promocional.
Fique de olho no seu e-mail para aceitar ou recusar a opção de voo enviada.
A proposta tem um prazo de expiração porque as companhias aéreas fazem atualizações constantes dos voos.
Aceite da data: ao aceitar a proposta de opção de voo dentro da disponibilidade promocional, seu voo estará confirmado e o envio da documentação da viagem será feito até alguns dias antes da data do embarque.
Esta documentação inclui todos os detalhes dos voos, hospedagem e demais serviços do pacote.
Recusa da data: se a opção do voo dentro da disponibilidade promocional sugerida pelo Hurb não se encaixar no seu planejamento, basta recusá-la e esperar aproximadamente 30 dias para receber uma nova opção de voo dentro da disponibilidade promocional para sua confirmação.
Ausência de resposta: se não houver retorno dentro do prazo de expiração da proposta enviada, será necessário esperar aproximadamente 30 dias para receber uma nova opção de voo dentro da disponibilidade promocional para sua confirmação.
Atenção: Destaca-se que o prazo de espera de aproximadamente 30 dias para o recebimento de uma nova opção de voo é uma estimativa, de modo que o seu não cumprimento não implicará descumprimento contratual por parte do Hurb.” Como se observa, a data para a audiência de conciliação é para o mês de outubro, antes do prazo indicado pelo autor para a marcação da viagem, se o caso, de onde se infere a ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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