TJDFT - 0735028-13.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0735028-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 3REIS CORPORACAO LTDA, ROMUALDO DA CRUZ DOS REIS EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO CAMPOS BEZERRA, ROGERIO CAMPOS BEZERRA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 182632296 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Expeça-se ofício à 2ª Câmara Cível deste Eg.
Tribunal dando ciência a respeito desta decisão.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/12/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0735028-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 3REIS CORPORACAO LTDA, ROMUALDO DA CRUZ DOS REIS EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO CAMPOS BEZERRA, ROGERIO CAMPOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedidos de natureza urgente para serem apreciados.
Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:07
Suscitado Conflito de Competência
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11/09/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0735028-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 3REIS CORPORACAO LTDA, ROMUALDO DA CRUZ DOS REIS EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO CAMPOS BEZERRA, ROGERIO CAMPOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise quanto ao recebimento da ação por este juízo, emende-se a inicial para: 1. indicar o endereço residencial de RODRIGO CAMPOS BEZERRA e ROGÉRIO CAMPOS BEZERRA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Extirpar os pedidos de dano material e moral pois incompatíveis com o procedimento de execução de título extrajudicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735028-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 3REIS CORPORACAO LTDA, ROMUALDO DA CRUZ DOS REIS EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO CAMPOS BEZERRA, ROGERIO CAMPOS BEZERRA, DECISÃO i.
Preliminarmente, os autos me vieram conclusos à revelia da ordem natural de conclusão, por cadastrados com informação de dedução de pedido liminar ou de antecipação de tutela.
A despeito do cadastramento efetuado pela parte, verifico não ter sido deduzido qualquer pedido de natureza urgencial pela parte interessada, de modo que não se justifica a apreciação do feito de forma prioritária e em detrimento dos demais feitos em curso perante o Juízo, já conclusos anteriormente.
Todavia, de início, verifico, preliminarmente, tratar-se de ação distribuída equivocadamente a este Juízo, consoante delineado abaixo, motivo pelo qual passo a analisa-lo. ii.
O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente possui domicílio em Ceilândia/DF, enquanto os Executados possuem domicílio no Park Way, região administrativa que se encontra vinculada a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula décima terceira do contrato acostado ao id 169431509.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que, semelhante à presente demanda, diversas outras execuções referentes a exequentes e executados domiciliados em diversas localidades do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas, o que inviabiliza o princípio teleológico de sua criação – celeridade e efetividade na prestação jurisdicional -, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de alguma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:52
Declarada incompetência
-
22/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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