TJDFT - 0715818-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715818-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
E.
G.
G., CARLOS EDUARDO REIS GREGORIO, MARLI REIS GREGORIO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Há notícia de julgamento da Apelação impetrada pela parte requerida.
Para evitar prejuízos desnecessários, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do Acórdão. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 15:58:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715818-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
E.
G.
G., CARLOS EDUARDO REIS GREGORIO, MARLI REIS GREGORIO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 19:11:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715818-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
E.
G.
G., CARLOS EDUARDO REIS GREGORIO, MARLI REIS GREGORIO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 15:45:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:02
Outras decisões
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22/08/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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