TJDFT - 0735010-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735010-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: EDELSWITHA AMORIM TRINDADE, CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS contra EDELSWHITA AMARIM TRINDADE e CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA.
Narra a parte autora que celebrou com a primeira ré, com fiança prestada pelo segundo, contrato de locação residencial do imóvel situado no Condomínio Jardim Europa II, Conjunto E1, Casa 21, Grande Colorado, com aditivo para mais um ano de vigência, com início em 20/4/2022 e término em 20/4/2023 – ID 168668400.
Refere que, conforme preconiza o contrato, constituía obrigação da locatária devolver o imóvel ao final da locação nas mesmas condições em que o recebeu, tendo sido elaborado termo de vistoria inicial e final.
Ocorre que, conforme conclusão do vistoriador, ao final da locação, o imóvel, para retornar ao estado original, precisa de reparos em diversos pontos, que totalizam o valor de R$ 10.030,00 (dez mil e trinta reais), conforme orçamentos que instruem a petição inicial, razão pela qual propugna pela condenação a parte ré ao pagamento do referido valor.
Custas iniciais recolhidas ao ID 169417613.
Desistência parcial homologada ao ID 184287324.
Citada ao ID 183270070, a ré EDELSWITHA apresenta contestação ao ID 186532853, ocasião em suscita a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende que cumpriu fielmente as obrigações contratuais, zelando pelo imóvel como se fosse de sua propriedade.
Obtempera que os danos alegados são decorrentes do desgaste natural e do tempo de uso do imóvel, tendo havido elevação no preço dos orçamentos e desonestidade em relação às constatações.
Refere que a casa tinha rachaduras e infiltrações.
Pede a produção de prova pericial.
Espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 189434642.
O segundo réu (CARLOS BENEDITO) foi citado ao ID 179660998, porém, não apresentou resposta.
Após especificação de provas e tentativa infrutífera da conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante.
Fundamento e decido.
O feito não está maduro para julgamento.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré, tendo em vista que não foi apontada nenhuma das condições previstas no §1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Fixada essa premissa, é essencial para o deslinde da causa a realização de perícia a fim de perquirir se os danos alegados pela parte autora decorrem do mau uso do imóvel locado ou se são, nos termos do art. 23, III, da Lei n.º 8.245/1991, deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Na hipótese de constatação de mau uso do bem, a perícia deverá perquirir se os valores que são objeto da cobrança estão de acordo com o preço praticado no mercado, indicando-os.
Esses são, portanto, os quesitos judiciais.
Nomeio, para tanto, a perita GHESSICA LEANDRO DA COSTA, [email protected], *34.***.*57-05, para atuar no presente processo.
Cadastre-se a experta no sistema eletrônico.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (art. 465 do Código de Processo Civil).
Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do trabalho técnico.
Considerando que a perícia foi determinada por este juízo, de ofício, conforme parte final do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração da perita deverá ser rateada entre as partes.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:13
Outras decisões
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24/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de EDELSWITHA AMORIM TRINDADE em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:34
Outras decisões
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06/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/12/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:46
Outras decisões
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16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDELSWITHA AMORIM TRINDADE em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735010-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: EDELSWITHA AMORIM TRINDADE, CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus juntaram recibo de pagamento de serviços que alegam terem sido realizados no imóvel (ID. 203553035).
Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes informar eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Outras decisões
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10/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735010-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: EDELSWITHA AMORIM TRINDADE, CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré alega que as questões suscitadas na inicial foram solucionadas.
Junta documentos (ID. 199017598).
Assim, intime-se a parte autora para manifestação, devendo indicar, de forma objetiva, os pontos ainda pendentes de reparos, se houver.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Outras decisões
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:15
Outras decisões
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15/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735010-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: EDELSWITHA AMORIM TRINDADE, CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:58
Outras decisões
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11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735010-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REQUERIDO: EDELSWITHA AMORIM TRINDADE, LIAMARCIA SILVA HORA, CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO - DESISTÊNCIA PARCIAL Cuida-se de ação pelo procedimento comum entre as partes destacadas acima.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação à segunda ré (Liamarcia Silva Hora), com concordância do patrono da parte manifestada em audiência – ID 184274466.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o PROCESSO EM FACE DE Liamarcia Silva Hora, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, na medida em que a referida parte (Liamarcia Silva Hora) ainda não havia apresentado resposta.
Sem custas finais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, diante do pacto das partes acerca da desistência ora homologada feito em audiência e da ausência de interesse recursal.
Promova-se a inativação da referida parte no sistema de cadastramento eletrônico.
Prossiga o feito em relação aos demais réus (Edelswitha e Carlos), aguardando-se o prazo estipulado em ata para o oferecimento da contestação, sem que esta sentença importe em renovação de prazo.
Decisão datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:53
Homologada a Desistência do Recurso
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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22/01/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 13:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:45
Outras decisões
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11/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:35
Outras decisões
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735010-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDELSWITHA AMORIM TRINDADE, LIAMARCIA SILVA HORA, CARLOS BENEDITO PEREIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança proposta por ROSIMEIRE FERNANDES RIBAS em desfavor de EDELSWITHA AMORIM TRINDADE e OUTROS.
Da análise dos autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, o qual é competente somente para a execução de títulos executivos extrajudiciais e conflitos arbitrais, por força da Resolução nº 11/2012, do TJDFT.
Note-se que o feito tem por objeto cobrança de débito locatício, inclusive em face de fiador que não apôs assinatura no termo aditivo que embasa a presente.
Ademais, encontra-se endereçado ao Juízo da Vara Cível de Sobradinho, mesmo local do domicílio da parte autora e em que se localiza o imóvel locado.
Sendo assim, ante a distribuição equivocada, determino seja o feito redistribuído ao Juízo da Vara Cível de Sobradinho - DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:48
Declarada incompetência
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22/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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