TJDFT - 0714950-60.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714950-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Dessa forma, os credores necessitam recolher as custas de seu pedido de CumSen.
Prazo: 10 dias.
Em caso de omissão, proceda-se conforme sentença e, por fim, arquive-se definitivamente.
Intime-se por intermédio do autor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714950-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: F.
D.
A.
F.
D.
N.
SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de F.
D.
A.
F.
D.
N., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narra que concedeu a ré um financiamento no valor de R$25.771,17 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos), para ser restituído por meio de 50 prestações mensais, no valor de R$696,98 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), com vencimento final em 09/11/2023, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*36-73 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 09/08/2019.
Trata-se do VEÍCULO MARCA NISSAN, MODELO VERSA SL 1.6 16V FLE, CHASSI 3N1CN7AD6DL805974, PLACA OFB5686, RENAVAM *04.***.*64-54, COR PRATA, ANO 12/13, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Relata que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 09/06/2020, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos IDs 93524976 ao 93524991 - Pág. 1 LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 93675412), com gravame registrado (id 93675414), tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 166242403 - Pág. 2).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 166242402), a parte ré não apresentou contestação, conforme ID 169134493.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com as prestações até a data de 12/02/2020 (sendo um total de 48 iniciadas em agosto de 2019), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a remoção da restrição RENAJUD que pende sobre o veículo.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
07/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
05/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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