TJDFT - 0732847-15.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RAOUL MICHEL DE THUIN em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732847-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO DE: RAOUL MICHEL DE THUIN EXECUTADO: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS FABRICIO MORAES GARZON, JOCY SANTANA DE MORAES, D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP, M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Aguarde-se o retorno dos manados de IDs 193592542 e 193594547.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 173359783.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:48
Indeferido o pedido de RAOUL MICHEL DE THUIN - CPF: *68.***.*07-00 (ESPÓLIO DE)
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26/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RAOUL MICHEL DE THUIN em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOCY SANTANA DE MORAES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732847-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE LEGAL: RAUL KELVIN DE THUIN ESPÓLIO DE: RAOUL MICHEL DE THUIN EXECUTADO: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em face dos sócios Jocy Santana de Moraes e Marcos Fabrício Moraes Garzon (petição ID 30338271), bem como de reconhecimento de grupo econômico em face de M.
Garzon, Eugênio Empreendimentos Imobiliários, MGE Intermediação Imobiliária e M.
Casa Consultoria Imobiliária (petições ID 46327566, ID 48550325 e ID 50472876), instaurado nos termos das decisões ID 44180565 e ID 50624036.
Jocy Santana de Moraes e Marcos Fabrício Moraes Garzon foram citados conforme ID 66684840 e ID 85864591.
M.
Garzon foi citada por edital conforme ID 109193348, sendo que foi apresentada contestação pela Curadoria Especial no ID 120887953.
MGE Intermediação foi citada por edital conforme ID 143017496.
D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA – EPP foi citada por edital (ID 162288550).
Houve o transcurso do prazo para sua manifestação, razão pela qual o feito foi remetido à Curadoria Especial, que apresentou contestação no ID 169410522.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, entretanto ambas manifestaram desinteresse (ID 170893400 e 169622962).
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No presente caso, o exequente fundamenta seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e na existência de confusão patrimonial, conforme a seguir transcrito: “sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD, deve ser deferido o requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. [...] “assim, considerando que a executada funciona no mesmo local com atividades regulares, conforme telas do site em anexo, http://mgarzon.com.br, oferecendo diversos imóveis, tanto para venda como aluguel, bem como a inércia da executada em adimplir espontaneamente sua obrigação ou apontar bens à penhora, bem como não existirem valores nas contas correntes, tem-se verificado a possibilidade de haver desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os bens da empresa com os dos sócios, justificando, assim, o motivo pelo qual as diversas tentativas expropriativas quedaram-se insatisfatórias para a continuidade da execução” (ID 30338271). “Lado outro, no intuito de motivar o prosseguimento da execução, a parte exequente verificou que o site da executada encontrava-se ativo, com diversos imóveis disponíveis para locação e venda, ou que atraiu a possibilidade de confusão patrimonial, eis que não eram encontrados bens e valores no nome da executada.” (ID 170893400) Importante ressaltar que foi juntado documento no ID 30338299 que demonstra que, de fato, o site da executada continua ativo e aparentemente mantém sua atividade comercial regular.
Tal fato gera estranheza, vez que, conforme demonstrado pelo exequente, nenhuma das medidas constritivas foram frutíferas na busca de bens da executada.
Ora, se sua atividade comercial continua sendo exercida regularmente, esperava-se que fosse encontrado algum bem ou ativo à sua disposição.
A inexistência de qualquer indício de um mínimo de patrimônio induz à conclusão de existência de confusão patrimonial com os seus sócios, vez que a renda obtida com o exercício da empresa não está sendo revertida para o desempenho da sua atividade.
Desse modo, verifico que as provas e os argumentos trazidos aos autos pelo exequente são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstram a legitimidade dos requeridos para integrarem a relação jurídica.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da empresa executada, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados pela Pessoa Jurídica.
Essa é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
Por fim, o exequente requer o reconhecimento de grupo econômico com as seguintes empresas: M Garzon, Eugenio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mge Intermediação Imobiliária Ltda e M.
Casa Consultoria Imobiliária Eireli.
Importante destacar que para o reconhecimento de grupo econômico, deve-se comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Foram juntados os documentos de ID 46327571, 46327585 e 46327593, demonstrando que os quadros societários de todas as empresas são compostos pelo Sr.
MARCOS FABRICIO MORAES GARZON.
Ainda, observa-se dos contratos sociais juntados (IDS 50472882, 50472883 e 50472889, que todas as empresas funcionam no mesmo endereço, qual seja: Setor de Habitações Coletivas Sul, Quadra 507, Bloco C, Lojas 10 e 11 – CEP: 70351-530.
Nota-se também que as três empresas indicadas possuem o mesmo objeto social, qual seja: intermediação na compra, venda, aluguel de imóveis, terrenos, avaliação de imóveis e administração de imóveis.
Diante disso, resta comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 265 da lei de S.A, vez que não é possível constatar de forma precisa qualquer separação fática entre as pessoas jurídicas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS.
ARTIGO 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1.
No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. 2.
De acordo com o artigo 50, § 4º, do Código Civil, a desconsideração depende da comprovação da formação de grupo econômico e da utilização indevida da proteção conferida à personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Na hipótese, o grupo econômico entre as empresas resta configurado.
A executada é sócia majoritária da Datalink e possui 99,98% do seu capital social.
Ambas situam-se no mesmo endereço e são presididas pela mesma pessoa.
As atividades econômicas exercidas por elas são semelhantes e complementares.
O Conselho de Administração deliberou sobre as demonstrações contábeis e financeiras de ambas.
As tratativas financeiras sobre o crédito objeto dos autos eram realizadas com o departamento financeiro da Datalink. 4.
Embora a configuração de grupo econômico não autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, há nos autos elementos que demonstram o abuso da personalidade.
O acordo entabulado pela executada nos autos de outra ação é liquidado por pagamentos realizados pela Datalink.
Este fato é suficiente para configurar a confusão patrimonial e evidenciar o esvaziamento dos bens da empresa demandada. 5.
Decisão reformada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica 6.
Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) Ante o exposto, proceda-se à inclusão dos sócios cadastrados como terceiros interessados no polo passivo deste feito (Jocy Santana de Moraes e Marcos Fabrício Moraes Garzon), bem como a inclusão das empresas M Garzon, Eugenio Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mge Intermediação Imobiliária Ltda e M.
Casa Consultoria Imobiliária Eireli e, preclusa esta decisão, siga-se nos termos que se seguem quanto aos executados ora inseridos na demanda: À Secretaria: 1.
Defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:17
Deferido o pedido de RAOUL MICHEL DE THUIN - CPF: *68.***.*07-00 (ESPÓLIO DE).
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22/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOCY SANTANA DE MORAES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732847-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE LEGAL: RAUL KELVIN DE THUIN ESPÓLIO DE: RAOUL MICHEL DE THUIN EXECUTADO: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a ausência de questões preliminares na resposta de ID 169410522, nos termos do item 4 da decisão de ID 44180565, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao incidente instaurado no ID 44180565.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 15:08:04.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de RAOUL MICHEL DE THUIN em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:37
Outras decisões
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27/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 00:45
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 09:04
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JOCY SANTANA DE MORAES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de D'CASA CONSULTORIA DE NEGOCIOS E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de M GARZON, EUGENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Edital em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 16:50
Expedição de Edital.
-
04/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 21:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de JOCY SANTANA DE MORAES em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 15:53
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:25
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:28
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 17:02
Juntada de mandado
-
04/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 04:29
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 11:05
Recebidos os autos
-
07/09/2019 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 14:35
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2019 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAOUL MICHEL DE THUIN em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 13:16
Recebidos os autos
-
18/03/2019 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:59
Decorrido prazo de M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 04:08
Decorrido prazo de RAUL KELVIN DE THUIN em 25/01/2019 23:59:59.
-
15/12/2018 07:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAOUL MICHEL DE THUIN em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 04:36
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 12:16
Recebidos os autos
-
11/12/2018 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 05:56
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 08:04
Decorrido prazo de RAUL KELVIN DE THUIN em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 14:20
Recebidos os autos
-
03/12/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 05:34
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 15:29
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2018 17:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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