TJDFT - 0700426-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:45
Outras decisões
-
10/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para eventual manifestação quanto ao laudo complementar, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:34
Outras decisões
-
04/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 11:53
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:47
Outras decisões
-
22/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para indicar de forma elucidativa e objetiva onde está a divergência entre o saldo apurado em seu parecer e o do parecer juntado pelo autor no ID. 228239763.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Outras decisões
-
11/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:02
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:39
Outras decisões
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes para ciência acerca da petição de id. 210403002.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de redução dos honorários, posto que a requerida, aduz sua discordância ao valor respectivo, mas não apresenta elementos que evidenciem que os honorários propostos estão acima da média dos valores cobrados ordinariamente, nem traz maiores considerações às especificidades do caso concreto.
Venha pela parte ré o depósito do valor respectivo, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova, cujo ônus lhe cabe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:44
Outras decisões
-
16/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ofertada pela parte requerida, onde se pleiteia a redução dos honorários periciais por entender excessivo e desproporcional.
Rememoro que a perita indicou como proposta dos honorários periciais o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Pois bem, inicialmente ressalto que os honorários do perito devem ser fixados de acordo com o grau de complexidade do trabalho a ser realizado e com o tempo dedicado para tanto.
Frise-se que não existem parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
In caso, tendo em conta o valor dado à causa (R$ 169.575,35), a fixação de honorários periciais em R$11.800,00, alcança o percentual de 7% do valor da causa, o que me parece excessivo.
Considerando que o objeto da perícia é de apenas a revisão de cédula de crédito bancário nº 141906005 e resposta de 23 quesitos, não há complexidade além daquela inerente ao trabalho do profissional que irá demandar um dispêndio anormal de horas em pesquisas científicas e bibliográficas.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) irá remunerar de forma justa e adequada o trabalho da profissional.
Intime-se a perita designada para informar se aceita os honorários nesse valor.
Anuindo, venha pela parte ré o depósito do valor respectivo, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova, cujo ônus lhe cabe.
Caso contrário, tornem os autos conclusos para designação de novo perito que aceite o encargo nestes termos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
-
25/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o embargado para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Prazo de 10 dias, sob pena de desistência da prova.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:03
Outras decisões
-
30/06/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CEILA CARVALHO ATAIDE em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:19
Outras decisões
-
20/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:48
Outras decisões
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Banco do Brasil discorda do laudo pericial particular anexado pela parte autora e, expressamente manifestou interesse na realização de prova pericial, defiro.
Nomeio perito do Juízo o contador Sr.
ANDRÉ PEREIRA ARAÚJO CPF: *65.***.*89-34 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fazer proposta de seus honorários.
Em seguida, intime-se o embargado para comprovar o pagamento, no prazo de 10 dias, já que requereu a prova para contrapor o laudo já apresentado pelo embargante.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:25
Outras decisões
-
23/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Banco do Brasil discorda do laudo pericial particular anexado pela parte autora, intimo o embargado para informar se pretende a produção de prova pericial do juízo, às suas expensas, para contrapor o referido documento.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:32
Outras decisões
-
02/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:27
Outras decisões
-
28/11/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:12
Outras decisões
-
03/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte embargante intimada em 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de id. 170359480.
Após, conclusos para sentença, como ali determinado.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino que a parte embargada junte aos autos os contratos que deram origem à renegociação da dívida e a emissão da cédula executiva, em especial: BB GIRO EMPRE 141905444, BB GIRO EMPRE 141905467, CHEQUE OURO E 32665 e OUROCARD EMPR 68479771.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte embargante e, nada sendo requerido, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:39
Outras decisões
-
30/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700426-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, à embargante em 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença, como determinado.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:42
Indeferido o pedido de MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (EMBARGANTE)
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16/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:19
Outras decisões
-
08/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/02/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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