TJDFT - 0707441-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AGILITY EDUCACIONAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:21
Outras decisões
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10/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA MENEZES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707441-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA MENEZES REQUERIDO: AGILITY EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Cuidam os autos de procedimento especial de produção de antecipada de provas.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo determinou a citação da requerida (ID: 173984514), com o fim de obter o seguinte documento: “para que o réu informe, imediatamente, se as mensalidades escolares dos filhos estão sendo pagas, se houve atraso na quitação ou inadimplemento de parcelas nos dois últimos anos e quem é o responsável financeiro pelo pagamento, inclusive com entrega de relatório detalhado de vencimentos das mensalidades e os dias em que, de fato, houve quitação, além de fornecer informações detalhadas a respeito de eventual bullying sofrido por José Henrique” (ID: 169685058; item b, p. 9).
Em manifestação (ID: 195492655), a requerida alegou, em síntese, a existência de conflito de interesses; para tanto, informa que o requerente ajuizou previamente ação distinta (PJe n. 0707441-74.2023.8.07.0014), com julgamento de improcedência, relativamente a pedido indenizatório deduzido em seu desfavor, ensejando, pois, a ausência de interesse processual neste procedimento; assevera, ainda, a ilegitimidade ativa, no que pertine à figura de responsável financeiro distinto do requerente; pleiteia, alfim, a extinção do procedimento.
Por sua vez, o requerente apresentou a petição do ID: 196980175, em que denota o interesse de agir em virtude da guarda parental; assevera que "o intuito do genitor é evitar prejuízo aos infantes em todos os aspectos, pois, sem dúvidas, o ato ilícito ameaça o futuro educacional das crianças, algo que será discutido na Vara de Família em futura ação, obviamente que munido das informações imprescindíveis pleiteadas na peça vestibular (artigo 381, III, do CPC)", argumentando que "tem justificado interesse de conhecer, de forma minuciosa, os detalhes da prestação dos serviços educacionais ao seu filho e também informações sobre pagamentos".
Após intimação do Juízo (ID: 203208806), a requerida instruiu os autos com cópia integral da ação mencionada (ID: 203281798).
Em nova petição (ID: 203503308), o requerente asseverou que "depende deste processo (produção antecipada de provas) para ajuizar ação na Vara de Família". É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela requerida, não vislumbro o óbice legal à pretensão autoral.
Com efeito, a petição inicial dos autos referenciados (PJe n. 0707441-74.2023.8.07.0014) denota expressamente, em sua causa de pedir, que "as informações são imprescindíveis e podem ser utilizadas para modificação de guarda, mudança do lar de referência e regime de visitas, pois, ao que tudo indica, pelos áudios anexos, está havendo atraso no pagamento das mensalidades pela genitora, muito embora o pagamento da pensão alimentícia esteja em dias"; relata que a recusa da parte ré à prestação de informações constitui ato ilícito indenizável, postulando a condenação em reparação por danos morais.
Desse modo, verifico que o provimento jurisdicional de improcedência da demanda retro mencionada (ID: 203281798, pp. 113-115) não conduz à ausência do interesse de agir na produção da prova documental almejada.
Assim, reputo presente o requisito legal previsto no art. 381, inciso III, do CPC, na espécie, se afigurando correto o ajuizamento deste procedimento para obtenção da prova documental almejada pelo autor.
Sem prejuízo, não há que se falar em ilegitimidade ativa em virtude do responsável financeiro contratual distinto.
Isto porque, nos termos do art. 1.630, do CC, "os filhos estão sujeitos ao poder familiar", inclusive após a separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável (art. 1.632, do CC), invocando a proteção legal conferida aos genitores (art. 33, da Lei n. 8.069/90).
Por todos esses fundamentos, rejeito as alegações deduzidas pela requerida.
Diante disso, determino a apresentação integral da documentação pleiteada pelo requerente, no derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de cominação de multa, pois, conforme com a orientação promanada do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1000), "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 16:37:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:45
Indeferido o pedido de AGILITY EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AGILITY EDUCACIONAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707441-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA MENEZES REQUERIDO: AGILITY EDUCACIONAL LTDA DESPACHO O interesse processual deve ser contemporâneo à apreciação da lide deduzida em juízo pelo autor.
No caso dos autos, o estabelecimento de ensino, apesar de desatender a determinação que proferi no ID: 173984514, alegou no item 14 (ID: 195492655, p. 4) que "a produção de prova requerida pelo autor perdeu seu objeto ante o ajuizamento do processo principal, já inclusive julgado improcedente"; porém, não comprovou o alegado. É ônus da requerida comprovar suas alegações.
Portanto, intime-se para fazê-lo no prazo razoável de 5 (cinco) dias.
Em seguida, os autos deverão tornar conclusos.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 19:31:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707441-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA MENEZES REQUERIDO: AGILITY EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento formulado sob o ID: 178025771, reitere-se a diligência para citação por mandado, na pessoa do representante legal da requerida, conforme com a decisão proferida em ID: 173984514.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 19:28:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/11/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de AGILITY EDUCACIONAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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03/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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03/10/2023 01:09
Deferido o pedido de THIAGO FERREIRA MENEZES - CPF: *11.***.*01-76 (AUTOR).
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03/10/2023 01:09
Outras decisões
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25/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707441-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA MENEZES REU: AGILITY EDUCACIONAL LTDA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda porque o procedimento de produção antecipada da prova documental almejada pela parte autora (item "Dos Pedidos", subitem b, p. 11) não admite cumulação com o da ação de conhecimento condenatória (item "Dos Pedidos", subitem e, p. 12), haja vista que, além de seus ritos serem incompatíveis entre si, suas finalidades e requisitos são intrinsecamente diversos.
Com efeito, o procedimento especial da produção antecipada de prova exaure-se com a própria produção da prova previamente, ensejando sua simples homologação, o procedimento de conhecimento somente se exaure com o provimento jurisdicional de mérito, ou com ulterior cumprimento da sentença, se for o caso.
Cabe destacar também que o procedimento de produção antecipada de prova tem natureza de jurisdição voluntária, no qual evidentemente não há lide, tampouco sucumbência e coisa julgada material.
Portanto, a fim de viabilizar a análise e o recebimento da petição inicial, intime-se para que, no prazo legal de quinze dias, emende a peça de provocação, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2023 13:22:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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